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TJDFT · Terceira Turma Recursal · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0702265-20.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF AGRAVADO: MARALUCIA LINO CORTES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE BRASILIA/DF – SINDSAUDE/DF em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0799972-42.2024.8.07.0016, em tramitação no 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que deferiu a penhora de 15% (quinze por cento) dos valores e repasses recebidos pelo executado junto ao Banco de Brasília – BRB, a título de contribuição sindical, até a satisfação integral do débito exequendo de R$ 40.749,53. O cumprimento de sentença decorre de acórdão que reformou sentença de primeiro grau e condenou o agravante ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de MARALUCIA LINO VIEIRA. Ausente pagamento voluntário, as pesquisas de ativos financeiros por meio do SISBAJUD se revelaram infrutíferas. A exequente requereu, então, a expedição de ofício ao banco BRB para desconto percentual dos valores repassados ao executado a título de contribuição sindical, pedido que foi deferido na decisão ora agravada. Sustenta o agravante, em síntese: (i) ausência de efetiva publicação da decisão agravada em nome dos advogados do executado; (ii) excesso da medida constritiva, uma vez que sobre os mesmos créditos junto ao banco BRB já recaem penhoras fixadas em outros dois cumprimentos de sentença, sendo 15% nos autos do CS nº 0730764-16.2024.8.07.0001 (4ª Vara Cível de Brasília, débito de R$ 67.852,24) e 5% nos autos do CS nº 0799374-88.2024.8.07.0016 (4º Juizado Especial Cível de Brasília, débito de R$ 39.735,65), alcançando o total de 35% sobre as mensalidades sindicais, o que comprometeria o funcionamento da entidade; e (iii) violação ao sigilo bancário. Requer, liminarmente, a suspensão ou a redução da penhora para 5%, ou, alternativamente, que a constrição nestes autos somente se efetive após a satisfação integral das penhoras deferidas anteriormente. Preparo recursal recolhido. É o relato. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado a grave prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. No caso, contudo, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pelo agravante. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, a penhora sobre as receitas de entidade sindical provenientes de contribuições dos associados é medida excepcionalmente admitida pelos tribunais pátrios quando frustradas as diligências de localização de outros bens passíveis de constrição e o percentual fixado se revela compatível com a preservação da atividade institucional da entidade. No caso, o percentual de 15% fixado na decisão agravada mostra-se, em si mesmo, dentro dos parâmetros de razoabilidade que a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido como adequados à penhora sobre faturamento ou receitas correntes de pessoas jurídicas, inclusive de natureza associativa. O argumento central do agravante não diz respeito ao percentual em si, mas ao seu somatório com penhoras deferidas em outros dois processos executivos distintos, que totalizam 35% sobre os créditos junto ao banco BRB. Essa questão, todavia, deve ser endereçada perante cada um dos juízos das execuções em curso, que têm o poder-dever de coordenar as medidas constritivas e zelar pelo princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Não cabe a esta Turma Recursal, no âmbito restrito do presente agravo, suspender ou reduzir medida constritiva isoladamente fundada e proporcional, com base em eventual acumulação de ônus em feitos distintos, sem que haja prova documental suficiente do estado atual de cada execução e de que o conjunto das constrições efetivamente inviabiliza o funcionamento da entidade. Nesse ponto, o agravante não trouxe aos autos elementos concretos – tais como balancetes, extratos de movimentação financeira ou demonstrativos contábeis – que comprovem, de forma objetiva, que o percentual global das penhoras torna inviável a manutenção de suas atividades essenciais. A mera alegação de comprometimento financeiro, desacompanhada de evidências documentais, é insuficiente para demonstrar o periculum in mora em grau compatível com a concessão de medida liminar. A tese de violação ao sigilo bancário também não prospera em cognição sumária. A penhora sobre créditos detidos pelo executado junto à instituição financeira, determinada por decisão judicial no exercício regular do poder geral de cautela executivo, encontra amparo no artigo 855 do CPC e não configura quebra indevida de sigilo, mas sim mecanismo legítimo de satisfação do crédito exequendo. Por fim, a alegação de ausência de publicação da decisão agravada constitui matéria preliminar de admissibilidade do recurso, a ser examinada em momento oportuno, não se prestando, por si só, a fundamentar a concessão de tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações. Intime-se a agravada para apresentar resposta. Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
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