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TJAL · 1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância e Família)
ADV: AUDENES ANTONIO SANTOS (OAB 12289/AL), ADV: CARLA BELTRÃO SIQUEIRA WANDERLEY (OAB 7215/AL), ADV: FLÁVIO LÍVIO DE MELO MARROQUIM (OAB 7149/AL) - Processo 0702255-14.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: F T de Souza Fabricacoes e Construcoes - RÉU: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO e outro - Determino a designação de audiência de instrução e julgamento. Uma vez designada, intimem-se as partes, por meio de seus advogados: a) da audiência, ficando estes responsáveis pela notificação das testemunhas eventualmente arroladas, por força do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do §4º do mesmo artigo, cuja intimação deve ser pela via judicial; b) para depositarem, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência do uso do correio para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC. Por força do § 7º do art. 357, do CPC, dada a baixa complexidade da causa, as partes não poderão arrolar mais do que 5 (cinco) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
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