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0702248-73.2026.8.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível do Guará · Sentença

    Tecidas essas considerações, ao tempo em que CONHEÇO PARCIALMENTE dos embargos de declaração opostos por WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito modificativo, tão somente para, sanando a omissão quanto aos itens II.1 e II.2 da petição recursal, fazer constar expressamente que: (i) o Tema Repetitivo 1.002 do STJ (REsp 1.740.911/DF) não se aplica ao caso, por cuidar de hipótese de resolução contratual imotivada por iniciativa do promitente comprador, distinta da rescisão por culpa exclusiva da fornecedora ora reconhecida, mantendo-se a citação como termo inicial dos juros de mora, nos termos do art. 405 do Código Civil; e (ii) o art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, e a Taxa Selic não incidem como índice exclusivo de correção monetária e juros, por se tratar de critério legal supletivo inaplicável diante da existência de índice de correção contratualmente pactuado (INCC-DI), mantidos os critérios de atualização e juros de mora fixados na sentença. Mantenho, no mais, inalterados os fundamentos e o dispositivo da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se.

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