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Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Sentença
Número do processo: 0702247-70.2026.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de exoneração de obrigação de prestação de alimentos ajuizada por F. J. T. de O. em desfavor de G. S. R. de O., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 264455294), o autor narra que a obrigação alimentar, correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, além da manutenção da ré em plano de saúde, decorre de sentença proferida nos autos da ação revisional nº 0710885-39.2023.8.07.0007, que tramitou perante este Juízo. Aduz que a ré atingiu a maioridade civil em 19/6/2024, concluiu o ensino médio e foi aprovada no Programa de Avaliação Seriada (PAS) — Subprograma 2021 (triênio 2021/2023) para o curso de Enfermagem da Universidade de Brasília, campus Ceilândia, optando por não efetivar a matrícula. Sustenta, ainda, que a ré, atualmente, não estuda nem trabalha, inexistindo notícia de matrícula ativa em instituição de ensino. Com esses fundamentos, pugna pela exoneração da obrigação alimentar e do fornecimento do plano de saúde. Custas recolhidas (ID 264461301). Por meio da decisão de ID 266426876, determinou-se a emenda à inicial para regularização da representação processual e fornecimento de dados eletrônicos, providências atendidas no ID 267492139. Citada (ID 271109905), a requerida apresentou contestação (ID 273979971). Em apertada síntese, defendeu a manutenção integral do encargo alimentar, sob os seguintes fundamentos: a) a maioridade civil não acarreta a exoneração automática dos alimentos, nos termos da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça; b) embora aprovada no PAS para o curso de Enfermagem da UnB, optou por não se inscrever em razão de almejar a aprovação em curso de Medicina, ao qual se dedica de forma integral; c) está matriculada em curso pré-vestibular Sinapse, mantém assinaturas de plataformas de apoio (Prof. Ferretto e Fernanda Pessoa) e conta com monitoria acadêmica preparatória; d) demonstrou desempenho consistente nos Enem 2024 e 2025, com aprovações em outras instituições, inclusive em 2º lugar no Centro Universitário Atenas (Paracatu/MG), à qual não pôde aderir por insuficiência do FIES; e) subsistem suas necessidades básicas com alimentação, saúde, vestuário, transporte e despesas com a preparação acadêmica; f) o autor mantém capacidade contributiva preservada, na qualidade de servidor público com remuneração estável, possuindo, ainda, atividade empresarial associada à sua atual cônjuge. Postulou pela improcedência do pedido e requereu a produção de provas, inclusive a quebra dos sigilos bancário e fiscal do autor, para fins de demonstração de sua possibilidade econômica. Réplica acostada no ID 277263320, na qual o autor reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, manifestou-se a parte requerida (ID 278592360), reiterando o interesse na produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e na quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante. A decisão saneadora de ID 281478870 fixou os pontos controvertidos, indeferido o pedido de dilação probatória e determinou ao autor a apresentação de documentos, o que foi feito conforme petição de ID 283034405. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, uma vez que a partilha de bens pretendida demanda prova exclusivamente documental, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo outras preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito. No caso, trata-se de pedido de exoneração de alimentos formulado pelo genitor em desfavor da filha, ao argumento de que é maior de idade e não está matriculada em instituição ensino superior. A obrigação do genitor de prestar alimentos aos filhos menores decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, face ao exercício do poder familiar, conforme as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código Civil, da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) e, ainda, da Constituição Federal. Até a maioridade dos filhos, como os alimentos se fundamentam no poder familiar, é presumida a necessidade (art. 1.566, IV, CC/02). Após, cessado o poder familiar, como é o caso dos autos, em que a requerida possui 20 anos de idade, nascida em 19/06/2006, os alimentos pautam-se no dever de solidariedade existente entre pai e filhos, decorrente do vínculo de parentesco (art. 1.694, CC/02). Outrossim, a jurisprudência se firmou no sentido de que, mesmo após completar 18 anos, e até os 24 anos de idade, o filho continua tendo direito de receber alimentos dos pais se, por ocasião da extinção do poder familiar, estiver regularmente frequentando curso superior ou técnico, havendo presunção iuris tantum de que necessita dos alimentos. Nesse sentido, cito precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É presumível, no entanto, - presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. (...) (REsp 1218510 / SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03/10/2011 RSTJ vol. 225 p. 524) No caso, é incontroverso que a requerida foi aprovada no vestibular para o curso de Enfermagem na UNB, contudo, não efetivou sua matrícula. Inobstante a ré não tenha comprovado efetiva matrícula em algum curso superior, supletivo ou técnico, os documentos acostados aos autos comprovam que vem se dedicando, integralmente, aos estudos para o vestibular de Medicina. Nesse sentido, os documentos de ID 273979977, 273979979 e 273979981 relativos aos cursos pré-vestibulares que frequentou e frequenta. Além disso, a ré comprovou que já foi aprovada no vestibular de Medicina, contudo, em faculdade particular, de modo que, em razão dos custos das mensalidades, não se matriculou, optando por continuar seus estudos para ingresso na universidade pública. Neste contexto, verifica-se que a ré permanece dependente dos alimentos pagos pelo seu genitor. Em casos semelhantes ao dos autos, confira-se o entendimento deste e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. CURSO PRÉ-VESTIBULAR. NECESSIDADE EDUCACIONAL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFIQUE A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por genitor contra sentença que julgou improcedente o pedido de exoneração da pensão alimentícia devida a filho maior de idade (20 anos), atualmente matriculado em curso pré-vestibular. O autor sustenta a desnecessidade da pensão diante da maioridade do alimentando e da condição de saúde do alimentando, requerendo, alternativamente, a fixação dos alimentos em percentual de 33% de seus rendimentos. O réu, em contrarrazões, pugna pela condenação do apelante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível condenação por litigância de má-fé requerida em contrarrazões; (ii) estabelecer se o recurso pode ser conhecido quanto ao pedido de fixação dos alimentos em 33% da remuneração do apelante; (iii) determinar se deve ser mantida a obrigação alimentar diante da maioridade civil do alimentando e da matrícula em curso pré-vestibular. III. Razões de decidir 3. O pedido de litigância de má-fé não pode ser apreciado em contrarrazões, pois estas têm natureza exclusivamente defensiva, sendo necessária a interposição do recurso próprio para veicular pretensão autônoma (CPC, art. 1.009). 4. O pedido recursal de fixação dos alimentos em percentual de 33% da remuneração do alimentante não pode ser conhecido, por ausência de interesse recursal, visto que a sentença não alterou os critérios da pensão anteriormente fixados. 5. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que passa a fundar-se na solidariedade familiar e na necessidade do alimentando (CC, art. 1.694). 6. Comprovada a matrícula do alimentando, de 20 anos, em curso pré-vestibular com vistas ao ingresso em universidade, presume-se sua dependência financeira, sendo razoável a manutenção da pensão para fins educacionais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. Dispositivo 7. Conheceu-se parcialmente do apelo do autor e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (...) (Acórdão 2090718, 0720817-75.2024.8.07.0020, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 06/03/2026.) Quanto à capacidade do genitor, igualmente, não se verifica alteração, uma vez que ele era servidor público por ocasião da fixação dos alimentos devidos à ré, situação que permanece até os dias atuais. Como cediço, os alimentos são devidos ao alimentado que não possua condições de se manter, pelo alimentante que tenha condições de provê-los, de modo que a doutrina entende que pautam-se no trinômio necessidade / possibilidade / proporcionalidade. Nesse sentido, dispõe o §1º do art. 1.694 do Código Civil que “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Assim, demonstrada a subsistência da necessidade da ré em relação ao encargo alimentar, bem como da capacidade do autor de prestá-lo, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)