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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 26 DO CDC. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO VÍCIO. CAUSA OBSTATIVA DA DECADÊNCIA. TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS. PROCON. REJEIÇÃO. CONTRATOS COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I – Caso em exame 1. Apelação interposta contra r. sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e reparação de danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir contrato de compra e venda de veículo, extinguir o contrato de financiamento coligado, determinar a restituição integral dos valores pagos e fixar reparação de danos morais. 2. A controvérsia decorre da aquisição de veículo seminovo que apresentou falhas reiteradas no sistema de lubrificação do motor, consistentes em indicação de baixa pressão de óleo, não solucionadas após sucessivas tentativas de reparo. II – Questão em discussão 3. Discute-se (i) a ocorrência de decadência do direito de reclamar por vício oculto em produto durável, à luz do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) a existência de vício oculto apto a ensejar a resolução do contrato, com restituição dos valores pagos e reparação de danos morais. III – Razões de decidir 4. A prejudicial de decadência não se verifica, porquanto, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias tem início apenas quando evidenciado o defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC. 5. Comprovado que o consumidor buscou a assistência técnica poucos dias após a aquisição do veículo e manteve tratativas administrativas contínuas para solução do vício, inclusive com reclamação formal junto ao PROCON, incide a causa obstativa prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, impedindo a fluência regular do prazo decadencial. 6. A prova pericial demonstrou a existência de defeito no sistema de lubrificação do motor, caracterizado por falha de vedação interna e consumo anormal de óleo, com potencial de comprometer a durabilidade e a segurança do veículo, não se tratando de característica normal do modelo. 7. Evidenciada a persistência do vício, mesmo após reiteradas tentativas de reparo, e não sanado no prazo legal de 30 (trinta) dias, aplica-se o art. 18, § 1º, do CDC, que autoriza a resolução contratual e a restituição integral da quantia paga. 8. A responsabilidade é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive a instituição financeira, em razão da coligação contratual. 9. Configura-se a hipótese de reparação de danos morais, diante da reiterada frustração do consumidor, das sucessivas tentativas de reparo e da insegurança quanto à utilização do bem, extrapolando o mero dissabor cotidiano. 10. Inviável a apreciação de pedido não submetido ao juízo de origem, por configurar inovação recursal. IV – Dispositivo 11. Rejeitada a prejudicial de decadência. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da r. sentença. Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 18, § 1º; 26, II, §§ 2º e 3º; 27; 54-F. Código Civil, art.441. Código de Processo Civil, arts. 1.012 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2129345, 0703689-34.2026.8.07.0000, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 20/05/2026, DJe 12/06/2026. TJDFT, Acórdão 1906897, 0704643-43.2023.8.07.0014, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 14/08/2024, DJe 26/08/2024. TJDFT, Acórdão 2108669, 0708267-96.2024.8.07.0004, 4ª Turma Cível, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, julgado em 25/03/2026, DJe 06/05/2026. TJDFT, Acórdão 1971064, 0752995-71.2023.8.07.0001, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 12/02/2025, DJe 06/03/2025. TJDFT, Acórdão 2108311, 0703884-29.2025.8.07.0008, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 25/03/2026, DJe 24/04/2026. TJDFT, Acórdão 2132834, 0753575-67.2024.8.07.0001, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Alfeu Machado, julgado em 27/05/2026, DJe 17/06/2026. TJDFT, Acórdão 2035467, 0734566-22.2024.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Rel. Des. Sandra Reves, julgado em 20/08/2025, DJe 02/09/2025.