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0702241-89.2026.8.07.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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9 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702241-89.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS MESQUITA DA SILVA AGRAVADO: JOSE BENEDITO ELIAS JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (ID 88855127) interposto por DOUGLAS MESQUITA DA SILVA, em face da decisão monocrática proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (ID 285995349, dos autos principais) que indeferiu o pedido de reiteração da teimosinha e de penhora do veículo localizado via Renajud. É o relatório. Dispõe o artigo 29, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 20 de 21/12/2021 do TJDFT) que o agravo de instrumento está sujeito ao preparo. Ainda segundo o Regimento Interno (art. 31), o preparo será efetivado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e a não comprovação do pagamento do preparo nos autos, dentro deste prazo, implicará imediata deserção do recurso. No caso, a parte agravante requereu “a dispensa do adiantamento do preparo recursal com fundamento no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 15.109/2025” e apontou que “a execução tem por objeto honorários advocatícios contratuais, circunstância incontroversa nos autos de origem, o que atrai a incidência do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil”. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a referida isenção restringe-se ao adiantamento das custas iniciais nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, não abrangendo as demais despesas processuais, entre elas o preparo recursal. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE ADVOGADA. ARTIGO 82, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DO ADIANTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA DAS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, Tribunal de origem emitiu pronunciamento, de forma motivada, sobre a extensão da dispensa conferida ao advogado quanto ao adiantamento de despesas processuais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil limita-se a isentar o advogado que atua como parte demandante do adiantamento das custas iniciais devidas nas "ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios". 3. A isenção não abrange as demais despesas processuais cujo adiantamento possa ser exigido no curso do procedimento, como custas com citações e intimações, publicação de editais, honorários periciais, preparo de recursos, entre outras. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.256.833/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026) (grifo nosso) Nesse contexto, indefiro o pedido de dispensa de recolhimento do preparo recursal. Ressalte-se que a situação não se confunde com pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual não incide a previsão do art. 99, § 7º, do CPC, que assegura ao recorrente, após o indeferimento desse benefício, prazo para o recolhimento do preparo. Desse modo, ausente o recolhimento do preparo no prazo previsto no art. 31, do Regimento Interno das Turmas Recursais, o recurso é deserto. Assim, não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em razão de sua deserção. Intimem-se. Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente. Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702241-89.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS MESQUITA DA SILVA AGRAVADO: JOSE BENEDITO ELIAS JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (ID 88855127) interposto por DOUGLAS MESQUITA DA SILVA, em face da decisão monocrática proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (ID 285995349, dos autos principais) que indeferiu o pedido de reiteração da teimosinha e de penhora do veículo localizado via Renajud. É o relatório. Dispõe o artigo 29, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 20 de 21/12/2021 do TJDFT) que o agravo de instrumento está sujeito ao preparo. Ainda segundo o Regimento Interno (art. 31), o preparo será efetivado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e a não comprovação do pagamento do preparo nos autos, dentro deste prazo, implicará imediata deserção do recurso. No caso, a parte agravante requereu “a dispensa do adiantamento do preparo recursal com fundamento no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 15.109/2025” e apontou que “a execução tem por objeto honorários advocatícios contratuais, circunstância incontroversa nos autos de origem, o que atrai a incidência do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil”. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a referida isenção restringe-se ao adiantamento das custas iniciais nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, não abrangendo as demais despesas processuais, entre elas o preparo recursal. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE ADVOGADA. ARTIGO 82, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DO ADIANTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA DAS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, Tribunal de origem emitiu pronunciamento, de forma motivada, sobre a extensão da dispensa conferida ao advogado quanto ao adiantamento de despesas processuais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil limita-se a isentar o advogado que atua como parte demandante do adiantamento das custas iniciais devidas nas "ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios". 3. A isenção não abrange as demais despesas processuais cujo adiantamento possa ser exigido no curso do procedimento, como custas com citações e intimações, publicação de editais, honorários periciais, preparo de recursos, entre outras. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.256.833/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026) (grifo nosso) Nesse contexto, indefiro o pedido de dispensa de recolhimento do preparo recursal. Ressalte-se que a situação não se confunde com pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual não incide a previsão do art. 99, § 7º, do CPC, que assegura ao recorrente, após o indeferimento desse benefício, prazo para o recolhimento do preparo. Desse modo, ausente o recolhimento do preparo no prazo previsto no art. 31, do Regimento Interno das Turmas Recursais, o recurso é deserto. Assim, não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em razão de sua deserção. Intimem-se. Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente. Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito

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