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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 5ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0702226-23.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DILAMAR FATIMA DE JESUS AGRAVADO: JOSE AUGUSTO CARNEIRO MEDEIROS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente DILAMAR FATIMA DE JESUS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará que, nos autos de liquidação de sentença pelo procedimento comum nº 0704347-84.2024.8.07.0014, derivada da ação de reintegração de posse nº 0701990-73.2020.8.07.0014, arbitrou os lucros cessantes devidos pelo agravado, pelo uso indevido do imóvel, em R$ 1.310,00 mensais, com base em documentação apresentada pela parte executada, afastando a avaliação locatícia realizada por Oficial de Justiça que apurara o valor de R$ 2.700,00 mensais, nos seguintes termos (ID 274447741, origem): Trata-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum movida por DILAMAR FÁTIMA DE JESUS em face de JOSÉ AUGUSTO CARNEIRO MEDEIROS, objetivando a apuração do valor devido a título de lucros cessantes (aluguéis) e honorários sucumbenciais, conforme determinado no processo principal de reintegração de posse nº 0701990-73.2020.8.07.0014. A condenação impõe o pagamento de indenização equivalente ao valor do aluguel do imóvel (Apartamento 376, Bloco J, Edifício Guará Nobre), no período de 19/11/2019 até 13/11/2020. A exequente pleiteou a inclusão das taxas de condomínio no cálculo dos lucros cessantes ID. 242033950. O oficial de justiça avaliou o valor da locação atual do imóvel em R$ 2.700,00, conforme ID. 254761057. O executado impugna o valor da avaliação ao argumento de que o valor inicial de locação era de R$ 1.300,00 e que o valor atualizado seria de R$ 1.859,39. Sustenta que a exequente não possui legitimidade para cobrar os honorários de sucumbência e recursais, pois tais verbas pertencem exclusivamente ao advogado, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (ID.’s 225518028 e 266692500). É o relatório. Decido. Preliminarmente, o executado sustenta que a exequente não possui legitimidade para cobrar os honorários de sucumbência e recursais, pois tais verbas pertencem exclusivamente ao advogado, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/94. Embora a exequente alegue possuir substabelecimentos, não há prova de cessão do crédito ou autorização para recebimento em nome próprio após a insurgência expressa da parte contrária. Sendo o direito autônomo do causídico, acolho a preliminar para excluir tais verbas desta liquidação. A exequente, por sua vez, pleiteou a inclusão das taxas de condomínio no cálculo dos lucros cessantes. Todavia, compulsando o título executivo judicial, verifica-se que a condenação imposta ao executado se restringiu ao pagamento de "indenização por lucros cessantes em valor equivalente ou correspondente ao preço do aluguel do imóvel". Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, na liquidação é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. Ademais, o art. 502 do CPC consagra a imutabilidade da coisa julgada, impedindo a ampliação do título executivo. As taxas condominiais constituem verbas acessórias que não foram expressamente contempladas na condenação, razão pela qual sua inclusão implicaria indevida inovação. A liquidação deve ser fiel ao título executivo, sendo vedada a inovação ou ampliação da condenação sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada. As taxas condominiais são verbas acessórias que não foram expressamente contempladas na condenação principal. Assim, mantenho a exclusão das taxas condominiais da base de cálculo, em observância aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. No que tange ao valor do aluguel, o laudo de avaliação elaborado pela Oficial de Justiça Avaliadora estimou o valor mensal do aluguel em R$ 2.700,00, utilizando o método comparativo de mercado em outubro de 2025. O executado impugnou o laudo, alegando que a avaliadora classificou o imóvel como "reformado", enquanto o laudo da Caixa Econômica Federal de 2019 atesta que o bem estava em estado "normal/original"; e o valor de mercado atual não reflete a realidade do período de ocupação (iniciado em 2019), e que o valor real de locação à época era de R$ 1.310,00 e que o valor atualizado seria de R$ 1.859,39, conforme comprovantes da antiga inquilina. Nos termos do art. 375 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões de seu convencimento. Ademais, o art. 371 do CPC estabelece que o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento motivado. Nessa perspectiva, o valor dos lucros cessantes deve refletir a realidade econômica do bem à época do esbulho. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Portanto, assiste razão ao executado. O laudo pericial da Oficial de Justiça de fato descreve o imóvel como reformado, o que diverge das provas fotográficas e do laudo técnico da CEF de 2019, que indicam acabamentos originais (azulejos e louças antigos, ausência de blindex e marcenaria moderna). No caso em tela, o valor deve corresponder ao que a proprietária efetivamente deixou de auferir considerando o estado real do bem no período do esbulho. O valor de R$ 1.310,00, comprovado documentalmente como o aluguel praticado imediatamente antes da invasão, é a expressão mais fidedigna da verdade econômica do caso. Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente e DETERMINO A EXCLUSÃO dos cálculos de liquidação de todas as verbas referentes a honorários advocatícios (sucumbenciais e recursais). REJEITO nos termos dos arts. 502 e 509, §4º, do CPC, a inclusão das taxas condominiais no cálculo dos lucros cessantes, por ausência de previsão no título executivo. ACOLHO, com fundamento nos arts. 371 e 375 do CPC, a impugnação ao laudo de avaliação, reconhecendo que o imóvel possuía padrão "original/normal" e não "reformado". FIXO, nos termos do art. 402 do Código Civil, o valor base dos lucros cessantes em R$ 1.310,00 mensais (valor histórico de 2019), devendo este montante ser atualizado monetariamente pelo INPC desde cada vencimento (mês a mês) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme determinado na sentença exequenda. O período de apuração compreende de 19 de novembro de 2019 até 13 de novembro de 2020 (data da efetiva reintegração de posse). DETERMINO que a exequente apresente planilha atualizada do débito observando os parâmetros descritos acima, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (ID 286802199), mantendo-se inalterado o decisum. Em suas razões recursais (ID 88772481), sustenta a agravante que a decisão é nula por ofensa aos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, sob o argumento de que o Juízo utilizou documentos apresentados pelo agravado para fixação do valor dos lucros cessantes sem oportunizar prévia manifestação da exequente, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial. Alega que o valor de R$ 1.310,00 foi fixado a partir de parâmetro locatício defasado e anterior ao período do esbulho possessório, bem como de laudo da Caixa Econômica Federal elaborado para avaliação patrimonial do imóvel, e não para aferição de renda locatícia. Afirma que deve prevalecer a avaliação específica realizada pelo Oficial de Justiça no curso da liquidação, que apurou o valor locatício de mercado em R$ 2.700,00 mensais, inexistindo prova técnica idônea apta a afastar suas conclusões. Argumenta que a decisão é incoerente ao adotar valor inferior ao próprio montante indicado pelo agravado em sua manifestação nos autos, na qual teria sugerido a fixação do aluguel em R$ 1.859,39, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria a inadequação do valor arbitrado. Aduz, ainda, que o agravado incorreu em litigância de má-fé ao alegar que o imóvel se encontrava em padrão original, sem reformas ou modernizações, embora os documentos e fotografias constantes dos autos demonstrariam a existência de benfeitorias e melhorias. Sustenta que houve alteração da verdade dos fatos com o objetivo de reduzir a indenização por lucros cessantes, razão pela qual requer a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo ou de efeito ativo para suspender a eficácia da decisão recorrida quanto ao arbitramento dos lucros cessantes, ante o risco de prejuízo financeiro pela liquidação do crédito em valor inferior ao devido. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão por violação ao contraditório ou, subsidiariamente, reformá-la a fim de fixar os lucros cessantes em R$ 2.700,00 mensais, nos termos da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, com incidência dos consectários definidos no título executivo, bem como para condenar o agravado por litigância de má-fé. Preparo regular (ID 88773009). Brevemente relatado, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Segundo o art. 932 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação de seus incisos III e IV, cabe ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, sempre que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida puder resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, devendo, em tal hipótese, ser comunicada a decisão ao juízo de origem. Dessa forma, a presente análise liminar limita-se à verificação dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consubstanciados na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. Na origem, narram os autos que o agravado foi condenado ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor do aluguel do imóvel durante o período em que exerceu indevidamente a posse do bem, de 19/11/2019 a 13/11/2020. Transitada em julgado a sentença, foi instaurada a presente liquidação, destinada à apuração do montante devido, tendo o Juízo de origem determinado a avaliação do valor locatício do imóvel para definição da base de cálculo da indenização. Insurge-se a agravante contra a decisão que, no âmbito da liquidação, acolheu a impugnação apresentada pelo agravado e fixou em R$ 1.310,00 o valor mensal do aluguel a ser considerado para o cálculo dos lucros cessantes, determinando sua atualização pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Aduz, em suma, a nulidade da decisão por ausência de contraditório, ao argumento de que não foi intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo agravado e posteriormente utilizados pelo Juízo de origem como fundamento para o afastamento do valor de R$ 2.700,00 apurado em avaliação realizada por Oficial de Justiça. Sustenta, ainda, que o imóvel não se encontrava no estado original indicado pelo agravado, havendo elementos que demonstrariam a existência de benfeitorias e melhorias significativas no bem. No caso concreto, as alegações apresentadas mostram-se suficientes, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de análise mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito. De fato, após as impugnações de ID 266692500 e 266766995, apresentadas pelo agravado, não se verifica, em princípio, a intimação da exequente para que se manifestasse acerca dos elementos apresentados pelo agravado. Por sua vez, a decisão agravada utilizou tais documentos como fundamento para afastar o valor indicado na avaliação realizada pela Oficial de Justiça, notadamente ao considerar que o imóvel se encontrava em seu estado original. Nesse sentido, consignou expressamente: O executado impugnou o laudo, alegando que a avaliadora classificou o imóvel como "reformado", enquanto o laudo da Caixa Econômica Federal de 2019 atesta que o bem estava em estado "normal/original"; e o valor de mercado atual não reflete a realidade do período de ocupação (iniciado em 2019), e que o valor real de locação à época era de R$ 1.310,00 e que o valor atualizado seria de R$ 1.859,39, conforme comprovantes da antiga inquilina. (...) Portanto, assiste razão ao executado. O laudo pericial da Oficial de Justiça de fato descreve o imóvel como reformado, o que diverge das provas fotográficas e do laudo técnico da CEF de 2019, que indicam acabamentos originais (azulejos e louças antigos, ausência de blindex e marcenaria moderna). Assim, em princípio, mostra-se relevante a alegação de que a decisão foi proferida com fundamento em documentos sobre os quais a parte não teve oportunidade de se manifestar, circunstância que pode caracterizar ofensa ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa, além de eventual cerceamento de defesa. Também se vislumbra, em análise sumária, a possibilidade de prejuízo decorrente da ausência de manifestação prévia. Com efeito, a agravante impugna especificamente as fotografias utilizadas pelo Juízo de origem para concluir que o imóvel se encontrava em seu estado original, em detrimento da avaliação por Oficial de Justiça, tendo apresentado, por sua vez, outras fotografias (ID 88772495) que, em tese, indicariam a existência de melhorias significativas no bem. O documento juntado aos autos, inclusive, identifica tais imagens como fotografias destinadas a demonstrar benfeitorias já existentes antes do esbulho. A questão não é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois o próprio laudo de avaliação da Caixa Econômica Federal, elaborado em dezembro de 2019, registra o imóvel como desocupado e descreve seu estado de conservação como “bom (aparência de usado)”, além de conter registro fotográfico da cozinha, sala, quarto e banheiro. Nesse contexto, as fotografias posteriormente apresentadas pela agravante, que aparentemente retratam benfeitorias e características do imóvel, constituem elementos que, em tese, deveriam ter sido submetidos à apreciação do Juízo de origem antes da formação de sua convicção acerca do estado do bem e, consequentemente, do valor locatício a ser considerado. Portanto, há probabilidade do direito invocado, diante da plausibilidade da alegação de violação ao contraditório, bem como da possibilidade de efetivo prejuízo, uma vez que a questão documental foi relevante para a definição do valor da indenização. Também está presente o perigo de dano, considerando que o cumprimento da decisão agravada prosseguirá com base em valor cuja correção ainda constitui objeto de controvérsia e poderá resultar na consolidação de cálculo liquidatório eventualmente equivocado, antes do exame definitivo da questão por este Tribunal. Assim, encontram-se presentes, neste juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, razão pela qual deve ser deferida a tutela recursal pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas as informações. Intime-se o agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora