2026-09-16 · TJAM
Dispensado o relatório, com lastro no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento imediato de extinção, diante da satisfação voluntária da obrigação. Regularmente intimada para adimplir o débito exequendo, a parte executada compareceu tempestivamente aos autos e demonstrou a realização do depósito judicial integral do montante devido, consoante guia a mov. retro. Constatado o adimplemento integral e voluntário da obrigação pecuniária fixada no título judicial, a extinção do procedimento executivo pela satisfação da dívida é medida impositiva, restando preenchidos os requisitos legais. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do integral pagamento da dívida. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para o levantamento da quantia depositada, acrescida dos juros e correções gerados pela própria instituição financeira depositária. Promovidas as transferências bancárias, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.