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0702210-18.2022.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, limitadas às situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não é instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. A omissão apta a justificar embargos de declaração configura-se apenas quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante que deveria ser apreciada de ofício ou por provocação das partes, ou quando incorre em uma das hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A contradição deve ocorrer internamente, entre as premissas adotadas no acórdão. A contradição externa, entre a lei ou o entendimento das partes, é insuficiente para autorizar o uso dos embargos de declaração 6. O não conhecimento da apelação decorre da inobservância de requisito processual objetivo, não configurando cerceamento de defesa nem violação ao contraditório ou ao duplo grau de jurisdição. 7. A pretensão das embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitam-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1°, 932, 1.022, inc. II. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.289.088/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 30.3.2026; TJDFT, Acórdão 1389472, 07269304420208070001, Relator João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 24.11.2021.

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