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0702208-61.2025.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0702208-61.2025.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE GOIAS APELADO: FRANCISCO ARISTIDES ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO ESTADO DE GOIÁS - APROVEC contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que julgou procedente o pedido formulado por FRANCISCO ARISTIDES ARAUJO em ação de obrigação de fazer, condenando-a ao pagamento de indenização decorrente de proteção veicular contratada. A demanda teve origem em 23 de janeiro de 2025 (ID 85177082), quando o autor ajuizou ação de obrigação de fazer visando o recebimento de indenização correspondente ao valor da tabela FIPE do veículo Mercedes-Benz C-180, placa OLK-0560, ano/modelo 2013, no montante de R$ 79.541,00, em razão de roubo ocorrido em 08 de outubro de 2024. O autor sustentou que contratou proteção veicular junto à ré, comunicou o sinistro tempestivamente e, ainda assim, recebeu negativa de cobertura em 28 de novembro de 2024, sob alegação de inconsistências nas informações prestadas sobre o horário do evento. A ré foi regularmente citada e apresentou contestação em 17 de março de 2025 (ID 85177098), na qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação associativa, invocou suposta fraude na comunicação do sinistro com base em divergência entre o horário declarado pelo autor (entre 18h40 e 19h) e o registro de desligamento do rastreador do veículo (18h03), e pugnou pela improcedência dos pedidos. Após réplica, especificação de provas e realização de audiência de instrução e julgamento em 04 de dezembro de 2025 (ID 85178025), com oitiva do autor e do informante Leonardo Soares Teixeira, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. Em 30 de março de 2026, o Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia proferiu sentença de procedência (ID 85178040), condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 79.541,00, correspondente ao valor FIPE do veículo, com correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro e juros de mora a contar da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. A fundamentação da sentença reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, afastou a alegação de fraude por considerar insuficiente a divergência temporal apontada pela ré e determinou a expedição de ofício ao Banco Votorantim para apuração do saldo devedor da alienação fiduciária incidente sobre o veículo. A ré opôs embargos de declaração em 08 de abril de 2026 (ID 85178043), apontando erro material no dispositivo quanto ao marco temporal de incidência dos consectários legais, contradição entre a fundamentação e o dispositivo no tocante ao índice de correção monetária e inversão da sequência procedimental relativa à alienação fiduciária. Por decisão de 24 de abril de 2026 (ID 85178047), os embargos foram parcialmente acolhidos para sanar a contradição apontada, passando o dispositivo a determinar a correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro (08/10/2024) e juros conforme a taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil desde a citação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação em 11 de maio de 2026 (ID 85178049), com preparo recolhido (ID 85178050), no qual renovou as teses de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação associativa, de comprovação da fraude a partir das inconsistências cronológicas entre a narrativa do autor e o registro do rastreador, e de litigância de má-fé do apelado, requerendo a reforma integral da sentença. O apelado apresentou contrarrazões em 25 de maio de 2026 (ID 85178052), pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos à 5ª Turma Cível, com relatoria designada para esta Desembargadora. Durante a análise preliminar do recurso, constatou-se a ausência nos autos do estatuto social ou contrato social da associação apelante, documento indispensável à verificação da regularidade de sua representação processual. Diante dessa constatação, esta Relatoria proferiu despacho em 14 de julho de 2026 (ID 86788219), com o seguinte teor: "Regularize o apelante sua representação processual, à vista da ausência nos autos do contrato social/estatuto social da Associação de Apoio aos Proprietários de Veículos do Estado de Goiás. Prazo de 5 dias. Intime-se." A apelante manifestou-se em 24 de julho de 2026 (ID 87271582), pugnando pela juntada de instrumento de procuração e de contrato social para regularizar sua representação processual. Contudo, os documentos efetivamente acostados aos autos restringiram-se a: (i) ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06 de abril de 2022 (ID 87271586), na qual Alexandre Godoi da Silva figura como Presidente em exercício, com menção à aprovação de novo estatuto social cujo texto, todavia, não acompanhou a documentação; e (ii) procuração outorgada em 02 de abril de 2025 (ID 87271587) em nome da pessoa jurídica, conferindo poderes aos advogados nela indicados. O estatuto social, documento cuja ausência motivou especificamente a determinação de regularização, não foi juntado aos autos. É o relatório. Decido. A apelação não comporta conhecimento, diante da ausência de regularização da representação processual da recorrente, vício que constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e que não foi sanado no prazo e na forma determinados por esta Relatoria. A análise do recurso pressupõe o exame da capacidade processual da pessoa jurídica e da regularidade de sua representação em juízo, matérias disciplinadas pelo Código de Processo Civil e pelo Código Civil, cuja incidência no caso concreto conduz à conclusão pela inadmissibilidade da apelação. A pessoa jurídica não detém capacidade de agir pessoalmente em juízo, devendo ser representada por pessoa física investida de poderes para tanto. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 75, inciso VIII, que a pessoa jurídica será representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. A regra processual exige, portanto, a comprovação documental da investidura do representante nos poderes de administração e de outorga de mandato judicial. Não basta que uma pessoa física assine procuração em nome da entidade; é necessário que os atos constitutivos demonstrem, com clareza, quem detém legitimidade para exercer essa representação e em que condições. A apelante é associação civil de direito privado, constituída sob a forma prevista no art. 53 do Código Civil, que rege a formação das associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. A estrutura associativa, por sua natureza, exige que os poderes de administração, representação e outorga de mandato judicial estejam disciplinados no estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado no órgão competente. O estatuto social é, nesse contexto, o documento essencial e insubstituível para a aferição da regularidade da representação processual da associação. Nele devem constar as regras sobre a composição da diretoria, a duração dos mandatos, as hipóteses de recondução, os poderes atribuídos a cada cargo e as condições para a outorga de procuração a terceiros. Sem esse documento, torna-se impossível verificar se a pessoa física que subscreve a procuração em nome da entidade detinha, na data da outorga, a investidura e os poderes necessários para esse ato. No caso em exame, o estatuto social da associação apelante jamais foi juntado aos autos, nem na fase de conhecimento nem em sede recursal. Essa ausência compromete a regularidade da representação processual desde o início da demanda e constitui vício que, oportunizada a regularização, não foi sanado pela apelante. Com efeito, a apelante juntou aos autos procuração outorgada em 02 de abril de 2025 (ID 87271587), subscrita em nome da pessoa jurídica e conferindo poderes aos advogados nela indicados. Embora se reconheça a regularidade formal da assinatura digital aposta nesse instrumento, essa circunstância é insuficiente para atestar a regularidade da representação processual. A autenticidade formal da assinatura constitui questão distinta da legitimidade daquele que pratica o ato em nome da pessoa jurídica. Para aferir essa legitimidade, é necessário conhecer as disposições do ato constitutivo acerca da administração e representação da entidade, ou, ao menos, dispor de documento apto a demonstrar a investidura do outorgante no cargo competente na data da outorga. No caso, a procuração foi outorgada em 02 de abril de 2025, mas não há nos autos qualquer documento que demonstre quem exercia a presidência da associação nessa data, quais poderes lhe eram atribuídos pelo estatuto vigente, ou se o signatário detinha legitimidade para, isoladamente, constituir mandatários judiciais em nome da entidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a procuração outorgada em nome de pessoa jurídica exige o documento comprobatório do poder de outorga, sob pena de irregularidade da representação processual. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 76, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO APÓS A INTIMAÇÃO. PROCURAÇÃO JUNTADA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. FALTA DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO PODER DE OUTORGA. SÚMULA 115/STJ. NÃO PROVIDO. 1. A regularidade processual da pessoa jurídica pode ser comprovada por meio diverso da juntada do contrato social ou estatuto, desde que exista nos autos documento comprobatório do poder outorgado a quem subscreveu a procuração em nome do ente. 2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.003.863/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) A orientação consolidada pela Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça reforça que, na instância recursal, deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, torna-se inviável o conhecimento do recurso. A apelante, intimada especificamente para suprir a ausência do estatuto social, não cumpriu a determinação nos termos em que foi proferida. Da insuficiência da ata de assembleia como prova da representação A apelante apresentou, em resposta ao despacho de regularização, ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06 de abril de 2022 (ID 87271586), na qual Alexandre Godoi da Silva é identificado como Presidente em exercício. Esse documento, contudo, é insuficiente para atestar a regularidade da representação processual na data da outorga da procuração (02 de abril de 2025), por diversas razões que, somadas, revelam a persistência do vício. Em primeiro lugar, a própria ata registra, entre as matérias submetidas à assembleia, a aprovação de novo estatuto social, consignando que, após sua leitura, o novo estatuto foi aprovado por unanimidade conforme item 4 (ID 87271586, p. 4). Não obstante, o estatuto aprovado não acompanhou a documentação apresentada, embora fosse precisamente o documento cuja ausência motivara a determinação de regularização. Em segundo lugar, a ata de 2022 não contém disposição acerca da duração do mandato presidencial, de eventual recondução de Alexandre Godoi da Silva, do termo final de sua investidura ou dos poderes atribuídos ao Presidente para representar isoladamente a associação e constituir mandatários judiciais (ID 87271586). A documentação juntada demonstra, assim, a condição de Alexandre Godoi da Silva como Presidente em exercício em 2022, mas não permite concluir que ele permanecia regularmente investido no cargo em 02 de abril de 2025, data da outorga da procuração, nem quais poderes de representação lhe eram conferidos pelo estatuto vigente nessa data. O lapso temporal de aproximadamente três anos entre a assembleia documentada e a outorga da procuração acentua a necessidade de comprovação da investidura atual, ônus que incumbia à apelante e que não foi satisfeito. O entendimento deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a associação deve demonstrar, por meio de seu estatuto social, a previsão de representação em juízo e os limites dessa autorização. Sobre a necessidade de previsão estatutária expressa para a representação judicial da associação, colham-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL. NECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É parte ilegítima para figurar no polo ativo, a associação que no seu estatuto, não prevê a representação dos seus associados em juízo. 2. Ainda que haja previsão no estatuto para representar em juízo seus associados, o interesse para atuação em Juízo deve ser dado expressamente, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1791073, 0721611-43.2021.8.07.0007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJe: 19/12/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em razão da ausência de regularização da representação processual, após intimação para apresentação de procuração física com reconhecimento de firma por autenticidade, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade do não conhecimento da apelação, em razão do descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, adotada como medida de cautela diante de indícios de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal, incumbindo à parte sanar eventual vício quando regularmente intimada, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. 4. Ainda que no artigo 105 do Código de Processo Civil não conste a expressa exigência de reconhecimento de firma em procuração, incumbe ao magistrado determinar providências adicionais, como medida de cautela voltada à verificação da autenticidade documental, quando verificados indícios de litigância abusiva. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, assentou a possibilidade de exigência fundamentada e razoável de emenda da petição inicial ou de documentos destinados a comprovar a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância predatória. 6. No caso, apesar de regularmente intimada, a parte deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, apresentando instrumento de mandato sem o reconhecimento de firma exigido, dirigido a advogado diverso subscritor do recurso e que, a despeito do volume de ações ajuizadas nesta Corte, não possui registro na OAB/DF. 7. O descumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual, em sede recursal, impõe o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, e do art. 932, inc. III, do CPC, sendo legítima a manutenção da decisão monocrática impugnada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, inc. I, 105, 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, p. 01.02.2024 (Tema 1.198). TJDFT, AINT 0716327-33.2025.8.07.0001, Rel(a). Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, p. 06.04.2026. TJDFT, APC 0700808-67.2025.8.07.0017, Rel(a). Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, p. 12.09.2025. (Acórdão 2124776, 0711832-04.2025.8.07.0014, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2026, publicado no DJe: 26/05/2026. - grifei) A orientação jurisprudencial confirma que a representação processual da associação civil depende de comprovação documental dos poderes conferidos pelo estatuto social, não sendo possível presumir a legitimidade do outorgante com base em documentos parciais ou desatualizados. Registre-se que a determinação de regularização proferida por esta Relatoria em 14 de julho de 2026 (ID 86788219) foi expressa quanto à necessidade de apresentação do ato constitutivo da associação. O despacho consignou, em sua literalidade: "Regularize o apelante sua representação processual, à vista da ausência nos autos do contrato social/estatuto social da Associação de Apoio aos Proprietários de Veículos do Estado de Goiás. Prazo de 5 dias." Não se tratava, portanto, de determinação genérica para mera juntada de nova procuração, mas de ordem específica destinada a suprir a ausência do documento apto a demonstrar quem detinha poderes para representar a pessoa jurídica, providência que não foi cumprida com a apresentação exclusiva da ata de assembleia de 2022 e de procuração desacompanhada do correspondente ato constitutivo. A apelante apresentou manifestação (ID 87271582) na qual afirmou que apresentaria instrumento de procuração devidamente assinado e contrato social para regularizar a representação processual. Essa promessa, contudo, não foi cumprida nos termos anunciados, uma vez que o contrato social ou estatuto social, expressamente referido na petição e na própria determinação judicial, não foi acostado aos autos. A irregularidade, portanto, não foi sanada nos termos determinados por esta Relatoria. O vício de representação, identificado de forma específica e comunicada à parte com prazo para correção, persistiu mesmo após a oportunidade concedida para sua regularização, configurando o descumprimento que autoriza a consequência prevista no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Majoração dos honorários advocatícios recursais A sentença de origem, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia em 30 de março de 2026 (ID 85178040), condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor total da condenação, correspondente ao montante de R$ 79.541,00 atualizado. Esse patamar, estabelecido na fase de conhecimento, constitui a base de cálculo sobre a qual incide a análise da verba honorária em grau recursal. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 11, estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites legais, sendo vedado ultrapassar, no cômputo geral da fixação, os respectivos tetos estabelecidos para a fase de conhecimento. A regra consagra o princípio de que a atuação do advogado em instância recursal representa acréscimo de trabalho técnico que deve ser remunerado de forma autônoma e adicional, respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade. A majoração dos honorários recursais pressupõe, segundo a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. A mesma orientação estabelece que não se aplica a majoração em caso de provimento, total ou parcial, do recurso, ainda que mínima a alteração do julgado. A ratio decidendi desse entendimento assenta-se na finalidade desestimuladora de recursos protelatórios e na equivalência, para fins de sucumbência recursal, entre o desprovimento e o não conhecimento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. No caso em exame, o recurso de apelação não foi conhecido por decisão monocrática desta Relatoria, em razão da ausência de regularização da representação processual da apelante no prazo assinalado, vício que configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. A hipótese enquadra-se, portanto, no âmbito de incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o não conhecimento do recurso por deficiência de representação equivale, para fins de sucumbência recursal, ao seu desprovimento integral. O trabalho adicional realizado em grau recursal restou configurado pela prática de diversos atos processuais que extrapolaram a mera análise das razões recursais. Esta Relatoria procedeu à leitura e análise integral dos autos, à identificação do vício de representação processual, à prolação de despacho saneador concedendo prazo para regularização, ao exame detido da documentação apresentada pela apelante em resposta à determinação judicial e à elaboração de decisão monocrática fundamentada, com exame aprofundado das questões atinentes à representação da pessoa jurídica e às consequências do descumprimento da ordem judicial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirma a aplicação do regime de majoração dos honorários recursais mesmo em hipóteses de não conhecimento do recurso por vício de representação processual, quando a parte deixa de cumprir determinação judicial de regularização. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em virtude de vício de representação processual, consubstanciado na ausência de instrumento procuratório com firma reconhecida em cartório, conforme determinado pelo juízo, diante de indícios de advocacia predatória e divergência entre assinaturas constantes nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida, diante de indícios de fraude e advocacia predatória, configura vício de representação processual apto a impedir o conhecimento do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. A exigência de procuração com firma reconhecida em cartório, embora não usual, é cabível diante de fundados indícios de advocacia predatória, divergência de assinaturas e multiplicidade de ações padronizadas, como forma de resguardar a legitimidade da atuação da parte e evitar o uso abusivo do processo judicial. 4. A agravante foi expressamente intimada para regularizar o vício da representação processual, oportunidade na qual optou por apenas requerer a reconsideração da decisão, sem atender à determinação judicial. 5. Diante do descumprimento da ordem judicial e da manutenção dos indícios de irregularidade, impõe-se a aplicação do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, com o não conhecimento do apelo. IV. Dispositivo 6. Negou-se provimento ao agravo interno. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I; 80, III; 932, III; 105, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1920258, 0702723-39.2024.8.07.0001, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 11.09.2024, publ. 24.09.2024; TJDFT, Acórdão 1887172, 0741986-15.2023.8.07.0001, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 10.07.2024, publ. 18.07.2024. (Acórdão 2012523, 0731489-39.2023.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025.) O precedente invocado reforça a compreensão de que o não conhecimento do recurso por irregularidade de representação, após regular oportunidade de saneamento, autoriza a manutenção dos consectários sucumbenciais e a incidência do regime de majoração dos honorários em grau recursal, em atenção ao trabalho técnico desenvolvido pelo tribunal e à natureza alimentar da verba honorária. O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil qualifica os honorários advocatícios como direito do advogado dotado de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Essa qualificação normativa reforça a necessidade de fixação da verba em patamar que remunere adequadamente o trabalho técnico desenvolvido em todas as instâncias, observados os limites legais e a proporcionalidade ao trabalho efetivamente realizado. Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, a complexidade das questões analisadas, o volume de atos processuais praticados por esta Relatoria e a necessidade de remuneração adequada da atuação técnica do patrono do apelado, a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação mostra-se compatível com os critérios legais. O patamar proposto distancia-se do teto legal de 20% estabelecido pelo art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, respeitando a graduação proporcional ao trabalho adicional efetivamente realizado nesta instância revisora. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO ESTADO DE GOIÁS - APROVEC contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, em razão da ausência de regularização de sua representação processual no prazo assinalado, mantendo-se íntegra a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o não conhecimento integral do recurso e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais previamente fixados na origem para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites legais e a natureza alimentar da verba. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e as comunicações de estilo, baixem os autos à origem. Brasília/DF, 09 de setembro de 2026. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital

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