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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702192-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: VERA REGINA RODRIGUES HERDEIRO: BRUNO TIBURCIO PEREIRA DA SILVA, CRISTINA TIBURCIO PEREIRA DA SILVA, AMANDA TIBURCIO PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inventariante juntou em ID. 286547228 declaração eletrônica de ITCMD (demonstrativo de cálculo). As alegações de descumprimento dos deveres pelo exercício da inventariança a ensejar a remoção do encargo (ID. 288251426) devem ser manejadas em ação própria, conforme já delineado na decisão de ID. 281833585. Defiro o pedido de gratuidade de justiça às herdeiras AMANDA TIBÚRCIO e CRISTINA TUBÚRCIO, nos termos requeridos em ID. 288251426. Anote-se. Por outro lado, esclareço às requerentes que o fato de serem beneficiárias da justiça gratuita não as exonera da responsabilidade pelo pagamento do ITCMD referente ao recebimento da cota hereditária, obrigação esta que compete a cada um dos herdeiros, sendo que, eventual declaração de isenção do pagamento deve ser requerida e analisada diretamente pelo órgão fazendário, a quem compete se pronunciar sobre a regularidade fiscal do espólio. Melhor dizendo, à inventariante compete requerer o lançamento e cálculo do imposto, juntando-se as guias no processo em momento oportuno, todavia, o pagamento é de responsabilidade direta de cada um dos beneficiários, utilizando-se de valores próprios, ou mediante o levantamento de valores pertencentes ao espólio e depositados em conta judicial vinculada ao inventário e desde que exista concordância entre todos os herdeiros. Intimem-se BRUNO, CRISTINA e AMANDA para que se manifestem sobre os pedidos de ID. 288306010 (letras "c" e "d"), no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação, intime-se a inventariante para ciência e para que diga se concorda com a alienação antecipada do veículo, conforme sugestão dos herdeiros (ID. 288251426). (Datada e assinada digitalmente)