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TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702182-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REQUERIDO: ROBERTO CARLOS DA SILVA, ANDRE CORDEIRO DE ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de objeção de não-executividade apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado André Cordeiro de Arruda, na qual se suscita a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para a localização do executado, notadamente pela ausência de pesquisa por intermédio do SISBAJUD. Requer, ainda, a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem revertidos ao PRODEF, conforme petição de Id. 276215817. A exequente, na petição de Id. 279359459, impugnou a objeção, sustentando a regularidade da citação editalícia, diante das diversas tentativas infrutíferas de localização e citação pessoal do executado. Requereu a rejeição da objeção e o regular prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública e, quando demonstrável mediante prova pré-constituída, pode ser examinada em sede de objeção de não-executividade. Nos termos do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional e pressupõe a realização de diligências razoáveis destinadas à localização da parte. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.338, a tese de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado avaliar, diante das circunstâncias do caso concreto, a suficiência das diligências realizadas. Assentou, ainda, que, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC é atendido quando frustradas as tentativas nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. No caso, foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL, além de sucessivas tentativas de citação pessoal nos endereços constantes dos autos e naqueles localizados por meio das consultas efetuadas, todas infrutíferas. Os mandados e avisos de recebimento retornaram sem cumprimento, inclusive porque o executado era desconhecido ou não residia nos locais diligenciados. Nesse contexto, a ausência de consulta específica ao SISBAJUD, isoladamente considerada, não conduz à nulidade da citação editalícia. As diligências realizadas revelam o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização do executado, não sendo exigível a utilização de toda e qualquer ferramenta eletrônica como condição de validade da citação ficta. Desse modo, não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa, sobretudo porque foi nomeada curadoria especial ao executado citado por edital, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a objeção de não-executividade de Id. 276215817 e, por consequência, INDEFIRO o pedido de condenação da exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Declaro válida a citação por edital do executado André Cordeiro de Arruda e determino o regular prosseguimento da execução. Proceda-se a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada “teimosinha” (prazo de 30 dias) e RENAJUD Caso infrutífera todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2026 11:33:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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