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0702174-32.2020.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0702174-32.2020.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Fortex Engenharia Ltda - Apelada: Maria Alves Feitosa - Apelada: Vilma Alves Lino Acioly - Apelado: Valdemir Alves Lino - Apelada: Maria Alves Lino da Silva - Apelado: Valdir Alves Lino - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702174-32.2020.8.02.0058 Recorrentes : Maria Alves Feitosa e outros. Advogado: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL). Recorrida : Fortex Engenharia Lt5da. Advogado: Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL). Advogada: Karla Mirelle Terencio Costa (OAB: 11566/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Alves Feitosa e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 141, 342, 343, 489, §1º, IV, 492, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e arts. 368, 421 e 423 do Código Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 772/795, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 313/314, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria violado os arts. 141, 342, 343, 489, §1º, IV, 492, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e arts. 368, 421 e 423 do Código Civil. Dito isso, observa-se que uma das controvérsias recursais consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, decorrente do não enfrentamento das teses relativas à "(i) a distinção técnica entre "valor de custo" contratualmente estipulado e "valor de mercado" obtido em cessões de direito a terceiros, cuja diferença conceitual não foi enfrentada, mas apenas afirmada como inexistente; (ii) a exigência de reconvenção para o reconhecimento judicial de crédito compensável controvertido, à luz do art. 343 do CPC, tema sequer mencionado no julgamento dos aclaratórios; e (iii) a alegação de contradição interna do Acórdão ao afirmar, simultaneamente, que as unidades foram "recebidas como ativo econômico" pela Recorrida e que a obrigação de entrega estaria limitada a apenas 9 (nove) unidades, sem esclarecer a compatibilidade lógica entre as duas premissas" (sic, fl. 720), incorrendo em violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (arts. 141, 342, 343, e 492, do Código de Processo Civil; arts. 368, 421 e 423 do Código Civil), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Karla Mirelle Terencio Costa (OAB: 11566/AL) - Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) - 319

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