2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702159-31.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: FABIANO BARBOSA DE AMORIM SENTENÇA Trata-se de execução proposta por BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA em face de FABIANO BARBOSA DE AMORIM. Na decisão de ID 69417776, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nada tendo sido oposto. É o relato. Decido. Conforme consignado na decisão de ID 69417776 , o prazo prescricional da pretensão é de cinco anos O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 69417776, que ocorreu em 14/08/2020, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta