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0702153-82.2026.8.02.0046

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.

    ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL) - Processo 0702153-82.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Michelle Duarte Alves - Autos nº: 0702153-82.2026.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Michelle Duarte Alves Réu: Equatorial Alagoas Distrib. de Energia S.A. DECISÃO Recebo a petição inicial, considerando que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC. Designe-se audiência de conciliação para data que respeite a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme disciplina o art. 334, caput, do CPC. Intime-se o autor (via DJe) - CPC, art. 334, §3º. Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4o, inciso I, do Diploma processual (CPC, art. 335, I e II). Advirta-se tanto ao autor quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º). Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reexame. Expedientes necessários. Cumpra-se. Palmeira dos Índios/AL, 04 de setembro de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito

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