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TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702143-08.2026.8.07.0011 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WILSON FERREIRA DA SILVA REVEL: ASER NICACIO BARBOSA SENTENÇA I. Relatório WILSON FERREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO em desfavor de ASER NICACIO BARBOSA. Alega, em síntese, a existência de contrato de locação residencial referente ao imóvel descrito na petição inicial, bem como o inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios. Aduz que o requerido permaneceu inadimplente quanto aos aluguéis, encargos da locação e multa contratual, postulando a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a condenação ao pagamento das obrigações vencidas e vincendas até a efetiva desocupação do imóvel. A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, ID 288584838. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia do requerido e da suficiência do conjunto probatório documental. A ausência de contestação atrai os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, especialmente porque se referem a direitos patrimoniais disponíveis e encontram respaldo na documentação acostada aos autos. Os documentos juntados demonstram a existência do contrato de locação firmado entre as partes, bem como a obrigação assumida pelo locatário quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos decorrentes da ocupação do imóvel. A prova documental produzida evidencia o inadimplemento contratual narrado na inicial, não havendo nos autos qualquer elemento apto a infirmar a mora do locatário. Nos termos dos arts. 9º, inciso III, e 62 da Lei nº 8.245/91, o inadimplemento dos aluguéis e encargos autoriza a rescisão da locação e a consequente decretação do despejo. Em razão da permanência do débito e da ausência de purgação da mora, mostra-se cabível a resolução do vínculo locatício, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos, encargos contratuais e valores que se vencerem até a efetiva restituição das chaves. Também é devida a multa contratual prevista no instrumento locatício, observados os limites pactuados entre as partes. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, relativo ao imóvel descrito na petição inicial; b) DECRETAR o despejo do requerido; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos, encargos locatício e demais obrigações previstas contratualmente, compreendendo os valores já vencidos até a data do ajuizamento, na quantia de R$ 1.600,00, atualizado até 15/04/2026 bem como os valores que se vencerem no curso do processo até a efetiva entrega do imóvel. Novas atualizações somente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (Lei n. 14.9058/2024). d) CONDENAR o requerido ao pagamento da multa contratual prevista no contrato de locação, observados os parâmetros pactuados. Com o trânsito em julgado: Nos termos do art. 63 da Lei nº 8.245/91, expeça-se mandado de despejo, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, contado da intimação do executado. O prazo será de 15 dias, nos termos do art. 63, §1°, da referida lei se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46. Transcorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de despejo coercitivo, facultado o emprego de força policial e ordem de arrombamento, se necessário ao cumprimento da diligência. A execução provisória do despejo, em autos apartados, fica condicionada à prestação de caução pela parte autora, em valor correspondente a dois meses de aluguel, na forma do art. 63, § 4º, da Lei nº 8.245/91. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702143-08.2026.8.07.0011 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WILSON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ASER NICACIO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu quedou-se inerte por não ter apresentado contestação; destarte, decreto-lhe a revelia, com incidência dos efeitos materiais e processuais. Anote-se a conclusão do feito para julgamento, observada a ordem cronológica e as preferências legais. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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