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0702139-69.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702139-69.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CEREJEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO PARCIAL. DISTRATO. APURAÇÃO DE SALDO CONTRATUAL. RETENÇÃO CONTRATUAL. TRIBUTOS. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança, condenando-a ao pagamento de saldo contratual no valor de R$ 197.135,52, acrescido de correção monetária e juros de mora, reconhecendo sucumbência recíproca não equivalente. 2. A controvérsia decorre de contrato de prestação de serviços de mão de obra para montagem e desmontagem de formas, com valor global estimado, previsão de retenção contratual de 5% (cinco por cento), posterior distrato e alegação de execução parcial do objeto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia em: (I) definir se o saldo contratual deve limitar-se ao valor da retenção contratual; (II) verificar se os tributos retidos e recolhidos devem ser automaticamente deduzidos; (III) examinar a possibilidade de compensação de valores pagos em ação trabalhista e por depósito direto; e (IV) apurar eventual enriquecimento sem causa decorrente da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença não restringiu a condenação ao valor da retenção contratual, mas realizou adequada reconstrução lógico-contábil da execução contratual, à luz do distrato, da inexecução parcial (R$ 480.000,00), dos valores das notas fiscais reconhecidas, dos pagamentos comprovados, dos encargos tributários e da retenção prevista. 5. Reconhecido que os serviços comprovadamente executados totalizaram R$ 1.220.000,00, verificou-se que o montante pago, somado à retenção apurada, não alcançou o valor correspondente à execução comprovada, remanescendo saldo devedor de R$ 197.135,52. 6. A alegação de erro na desconsideração de tributos não prospera, uma vez que tais valores foram considerados na apuração do montante líquido, sendo, inclusive, identificado equívoco na planilha apresentada pela própria ré. Ademais, o recolhimento tributário constitui obrigação legal autônoma, nos termos da legislação tributária, não se confundindo com a obrigação contratual assumida entre as partes. 7. Inviável a compensação pretendida, por ausência de comprovação dos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade recíproca, nos termos do art. 368 do Código Civil, não bastando a mera alegação de pagamentos em ação trabalhista ou por depósito direto, não se admitindo compensação sem demonstração de reciprocidade entre as obrigações. 8. Não se configura enriquecimento sem causa, porquanto a condenação decorre de saldo contratual devidamente apurado, com base na execução parcial do contrato e nos pagamentos comprovados, preservando o equilíbrio entre as partes, nos termos do art. 884 do Código Civil. 9. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Apelação desprovida. Unânime. Teses de julgamento “1. A apuração do saldo contratual decorrente de execução parcial do contrato deve considerar o distrato, os serviços comprovadamente executados, os pagamentos efetuados, os encargos tributários e a retenção contratual, não se limitando esta ao seu valor nominal. 2. O recolhimento de tributos não implica quitação automática da obrigação contratual, ausente prova de extinção específica da dívida. 3. A compensação exige liquidez, certeza e exigibilidade recíproca, não podendo ser presumida a partir de pagamentos desacompanhados desses requisitos. 4. Não há enriquecimento sem causa quando a condenação resulta de saldo contratual apurado com base na prova dos autos. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) artigos 368 e 884, ambos do Código Civil, defendendo que os valores pagos em ação trabalhista e por depósito direto devem ser compensados com o saldo contratual, bem como que os tributos recolhidos devem ser deduzidos da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. Afirma que a controvérsia é estritamente jurídica, porque a existência dos pagamentos foi admitida pelo acórdão; b) artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que comprovou fatos extintivos parciais do direito da parte autora mediante recibos, comprovantes de depósito e documentos tributários, os quais teriam sido desconsiderados pelo órgão julgador. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede sejam elevados os honorários advocatícios anteriormente fixados e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Sonia Maria Freitas, OAB/DF 4.008. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 368 e 884, ambos do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após examinar o contrato, o distrato, as notas fiscais, os demais documentos juntados e a prova oral produzida, assentou que os tributos foram considerados na apuração do valor líquido pago, que os valores pagos em ação trabalhista e por depósito direto foram examinados e que não estavam demonstrados os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade recíproca necessários à compensação. Infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda novo exame dos contratos e cláusulas, e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. A propósito: “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Ademais, o recurso não merece seguir quanto à apontada ofensa ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Sonia Maria Freitas, OAB/DF 4.008. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C71

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