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Processo 0702129-35.2023.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702129-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THR ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por THR ODONTOLOGIA LTDA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A exequente informa que, embora satisfeita a obrigação relativa à indenização por danos morais, permanece pendente o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, consistente no restabelecimento dos serviços contratados. Anote-se na autuação. Conforme estabelecido na sentença, a executada foi condenada a restabelecer e manter os serviços contratados de conta bancária e maquininhas de cartão, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, intime-se pessoalmente a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, consistente em restabelecer e manter os serviços contratados de conta bancária e maquininhas de cartão, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do título executivo, sem prejuízo de eventual modificação do valor ou da periodicidade da multa, ou de sua exclusão. Não há fundamento, por ora, para redução do prazo para 48 horas, uma vez que o próprio título executivo fixou o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento da obrigação. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, inclusive quanto à satisfação da obrigação às custas da executada ou, alternativamente, à conversão da obrigação em perdas e danos, sem prejuízo da apuração da multa eventualmente devida. Datada e assinada eletronicamente ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto 3

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