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0702118-42.2024.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702118-42.2024.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SILVIANE SERRA SOARES, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL. TRÊS APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MOVIDA POR SILVIANE CONTRA DISTRITO FEDERAL E IGESDF, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ERRO MÉDICO. ÓBITO FETAL. CORIOAMNIONITE. FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. DIAGNÓSTICO TARDIO E AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO. PARTO REALIZADO SEM ASSISTÊNCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA (DISTRITO FEDERAL E IGESDF). NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RETIFICAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS DOS RÉUS IMPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de três apelações interpostas por Distrito Federal, IGESDF e autora contra sentença a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais em razão de erro médico resultante em óbito fetal. 1.1. O DF e o IGESDF apelam alegando ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, inexistência de nexo causal e pleiteiam a redução do valor. 1.2. A autora recorre adesivamente pela majoração da indenização para R$ 200.000,00. Sinopse fática: A controvérsia da lide consiste em definir se houve erro médico e desassistência no atendimento prestado à AUTORA junto ao Hospital Regional de Santa Maria, que teria resultado na morte do feto e na ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três pontos em discussão: (i) verificar se a delegação da gestão ao IGESDF exclui a responsabilidade do Distrito Federal e se ambos respondem solidariamente pelas falhas no serviço de saúde; (ii) avaliar se as omissões e falhas técnicas da equipe médica (erro médico) restaram comprovadas e se possuem relação direta de causa e efeito com o óbito fetal; (iii) examinar a ocorrência do dano moral suportado pela autora e a adequação do quantum indenizatório fixado, considerando as funções compensatória e pedagógica da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A delegação de serviços de saúde ao IGESDF não exime o Distrito Federal de sua responsabilidade solidária, conforme a Constituição Federal e precedentes deste TJDFT. Ambas as entidades são legítimas para figurar no polo passivo em casos de falha na prestação do serviço público de saúde. Precedentes. 4. A responsabilidade do Estado e das prestadoras de serviço público é objetiva (Art. 37, § 6º, CF), exigindo apenas o ato omissivo/comissivo, o dano e o nexo causal. 5. O laudo pericial demonstrou falhas graves, tais como: atraso na interrupção da gestação após diagnóstico de corioamnionite (infecção); ausência de monitoramento fetal por mais de duas horas em momento crítico; e negligência extrema no suporte físico, tendo a autora dado à luz sozinha na cama, sem assistência da equipe de saúde. 5.1. Tais condutas configuram negligência, imprudência e imperícia, estabelecendo nexo direto com o desfecho desfavorável (morte intrauterina). 6. O dano moral é evidente diante da perda fetal e do tratamento desumano e humilhante suportado pela gestante. 6.1. O valor de R$ 100.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica sem gerar enriquecimento sem causa. 7. Em razão do provimento do recurso, ficam os réus condenados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7.1. Na forma do Tema 1059 do STJ, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, mesmo sendo mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recursos dos réus improvidos. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a condenação por danos morais de R$ 50.000,00 para o valor de R$ 100.000,00, mantidos os demais pontos da sentença. Tese de julgamento: “1. A delegação da gestão de serviços de saúde ao IGESDF não afasta a legitimidade passiva nem a responsabilidade solidária do Distrito Federal pela fiscalização e prestação do serviço público de saúde. 2. A responsabilidade civil do Estado por erro médico é de natureza objetiva, restando configurada quando o conjunto probatório demonstra o nexo de causalidade entre a falha grave no atendimento hospitalar e o dano sofrido pela paciente. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do trauma, a gravidade da omissão estatal e a função pedagógica da reparação”. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 49-A e 265, ambos do Código Civil, defendendo que a personalidade jurídica própria e a autonomia patrimonial do IGES-DF impedem o reconhecimento de responsabilidade solidária entre a entidade e o Distrito Federal, por inexistir previsão legal ou manifestação de vontade que autorize a solidariedade. Afirma que o instituto possui legitimidade passiva para responder autonomamente pelas pretensões indenizatórias decorrentes da prestação dos serviços de saúde; b) artigo 130 do Código de Processo Civil, subsidiariamente, assevera equívoco na definição da legitimidade passiva e da responsabilidade pelo débito decorrente da condenação, sustentando interpretação incompatível com a disciplina processual invocada pelo recorrente acerca da responsabilidade patrimonial e da composição subjetiva da relação processual. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede o aumento dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 49-A e 265, ambos do Código Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Nada a prover quanto ao pedido para que sejam elevados os honorários recursais. Isso porque, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. III – ADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-N74

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