Publicações do processo

0702110-19.2025.8.02.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 12ª Vara Criminal da Capital

    ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL) - Processo 0702110-19.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: Manoel Messias Andrade do Nascimento Neto - JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MANOEL MESSIAS ANDRADE DO NASCIMENTO NETO como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do condenado. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie, não extrapolando os limites do tipo penal. Embora possua ações penais em curso, o réu não registra antecedentes criminais. Não há nos autos elementos que desabonem sua conduta social ou que permitam uma valoração negativa de sua personalidade. Os motivos do crime, embora não justifiquem a conduta, não se revelam especialmente reprováveis. As circunstâncias e as consequências do delito são as inerentes ao próprio tipo penal de porte ilegal de arma de fogo. O comportamento da vítima, a coletividade, em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da análise favorável de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não se observam causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Deixo de realizar a detração penal, uma vez que o réu foi posto em liberdade após o pagamento da fiança e em nada alteraria o regime de pena fixado, uma vez que concedido o mais benéfico. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu em custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, os quais correrão perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação da ré, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; d) Proceda-se o cálculo das custas processuais finais e expeça-se a competente guia ao FUNJURIS; e) Seguindo a recomendação do CNJ para destinação dos bens apreendidos e que se encontram acautelados no Depósito Judicial, bem como em observância ao disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o encaminhamento do armamento apreendido (fl. 38) ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Maceió,04 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.