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TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702105-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. H. D. V. R. G. REU: V. L. D. C. E. H. L., L. D. P. B. L., M. L. D. A. P. E. C. L. -. E., L. L. D. P. E. P. D. C. L. -. E. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora no ID 287939947 em face da decisão de ID 287534362, que, diante dos requerimentos formulados pelos corréus MICRA LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA LTDA. e LABORATÓRIO DE PATOLOGIA BACCHI LTDA., nomeou a médica patologista Dra. Jennifer Emerick Ramos para realização de perícia suplementar e concedeu às partes prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade, ao argumento de que a decisão não delimitou o objeto da perícia suplementar, circunstância que inviabilizaria a adequada formulação dos quesitos. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão judicial. No caso, assiste razão à embargante. A decisão de ID 287534362 determinou a realização de nova perícia, por profissional especializada em patologia, mas não estabeleceu expressamente os limites objetivos da prova a ser produzida. A delimitação mostra-se necessária diante do histórico da instrução. Com efeito, o laudo de ID 254268076, complementado pelos esclarecimentos de ID 266228518, foi reputado adequado quanto ao objeto da perícia originalmente determinada. A necessidade de prova suplementar não decorreu da invalidação ou substituição daquele trabalho, mas do surgimento, por ocasião das impugnações, de questões técnicas específicas que extrapolaram o âmbito da análise realizada pelo primeiro expert. A decisão de ID 278941005, inclusive, consignou expressamente que os limites objetivos da primeira perícia foram ampliados pelas questões complementares posteriormente suscitadas, as quais passaram a reclamar abordagem técnica distinta. Há, ademais, limitação técnica expressamente registrada pelo primeiro perito. Nos esclarecimentos de ID 266228518, informou ele que não realizou leitura microscópica direta das lâminas, por constituir atividade própria da anatomia patológica, limitando sua avaliação, nesse aspecto, à análise documental comparativa dos laudos, à correlação clínico-documental e à rastreabilidade dos registros. É precisamente essa circunstância, conjugada com as questões suscitadas pelos corréus MICRA e BACCHI, que justifica a complementação da instrução por profissional especializada. Assim, com fundamento nos arts. 370, 464, 465 e 480 do CPC, a perícia ora determinada possui natureza suplementar e não importa renovação integral da prova técnica anteriormente produzida. Seu objeto fica delimitado às seguintes questões técnico-anatomopatológicas: a) quanto ao MICRA LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA LTDA., examinar, a partir do material histológico disponível e tecnicamente passível de avaliação, a adequação anatomopatológica da análise realizada sobre o material cirúrgico, inclusive para esclarecer: I – quais lâminas, blocos, cortes ou demais materiais foram produzidos e efetivamente examinados, na medida em que seja possível estabelecer sua identidade e rastreabilidade; II – se as avaliações posteriores realizadas pelos demais laboratórios utilizaram as mesmas lâminas ou blocos, novos cortes, novas microtomias ou material diverso, bem como se eventual diferença de material ou a presença de artefatos possui relevância diagnóstica; III – quais achados morfológicos microscópicos se encontravam objetivamente presentes no material e se eram compatíveis com as conclusões constantes do laudo emitido pelo MICRA; IV – se, à luz das boas práticas da anatomia patológica vigentes à época, havia elementos técnico-morfológicos que justificassem conclusão diversa ou realização de exames complementares. A necessidade dessa abordagem decorre justamente da impossibilidade declarada pelo primeiro perito de proceder à leitura microscópica das lâminas. b) quanto ao LABORATÓRIO DE PATOLOGIA BACCHI LTDA., examinar, sob perspectiva prospectiva e considerando exclusivamente o material e as informações que estavam ou deveriam tecnicamente estar disponíveis por ocasião do exame realizado em 2022: I – a morfologia observável no material encaminhado; II – a suficiência técnico-científica do painel imuno-histoquímico então realizado para definição da linhagem tumoral; III – se, diante da topografia do material, dos achados morfológicos, do perfil encontrado, das informações clínicas efetivamente recebidas e da eventual incerteza diagnóstica registrada, as boas práticas vigentes recomendavam ou exigiam a ampliação da investigação imuno-histoquímica, inclusive para confirmação da natureza epitelial da neoplasia e exclusão de linhagem melanocítica; IV – em que medida a ausência ou insuficiência de informações clínicas encaminhadas ao laboratório influenciava tecnicamente a escolha dos marcadores e a formulação diagnóstica. Registre-se que o primeiro perito reconheceu não haver documentação de que o BACCHI tivesse recebido determinadas informações clínicas relevantes, embora também tenha apontado elementos objetivos existentes no material e na solicitação que, segundo sua análise, poderiam justificar ampliação investigativa. A nova perícia deverá examinar tais questões sob enfoque próprio da anatomia patológica, sem antecipação de juízo acerca da responsabilidade civil dos corréus. Não constitui objeto da perícia suplementar a repetição integral das questões já suficientemente examinadas no laudo de ID 254268076 e nos esclarecimentos de ID 266228518, especialmente aquelas relativas, em caráter geral, aos tratamentos realizados, aos danos alegados pela autora e ao nexo causal clínico, ressalvada apenas a utilização desses elementos quando estritamente necessária à contextualização da análise anatomopatológica ora delimitada. Também não compete à perita formular conclusões jurídicas acerca de culpa, responsabilidade civil ou existência de “erro” em sentido jurídico, devendo restringir-se à exposição dos dados técnicos, métodos empregados, achados e conclusões próprias de sua especialidade, na forma do art. 473 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração de ID 287939947, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão de ID 287534362 e delimitar o objeto da perícia suplementar nos termos acima. Em consequência, reabro às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para que apresentem quesitos restritos ao objeto ora delimitado e indiquem ou ratifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Quesitos estranhos ao objeto da prova ou que importem mera repetição de matérias suficientemente esclarecidas poderão ser indeferidos, na forma dos arts. 370, parágrafo único, e 470, I, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se a perita Dra. Jennifer Emerick Ramos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários e esclareça se, para realização da perícia, necessitará da disponibilização de lâminas, blocos de parafina, novos cortes ou outros materiais anatomopatológicos, especificando-os, se possível, por origem e identificação. Os honorários serão adiantados pelos corréus MICRA LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA LTDA. e LABORATÓRIO DE PATOLOGIA BACCHI LTDA., conforme anteriormente determinado e por eles expressamente requerido. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta Decisão eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
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