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Processo 0702103-82.2019.8.07.0007

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702103-82.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME EXECUTADO: ISMAEL DE PAIVA GARCIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BOAZ COMÉRCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME em face de ISMAEL DE PAIVA GARCIA, cujo título executivo judicial se constituiu de pleno direito na forma do art. 701, § 2º, do CPC, com a reclassificação certificada no Id 44779458, p. 1. O objeto deste cumprimento é a obrigação de pagar R$ 13.681,34 (treze mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), atualizada até 26/10/2019, correspondente a cinco cheques não compensados, com a multa e os honorários do art. 701 do CPC (Ids 29163932, p. 3, e 48393120, p. 1-3). As pesquisas de ativos financeiros, de veículos e de declarações de rendimentos não localizaram bem penhorável, e o exequente, intimado desse resultado, deixou transcorrer o prazo (Ids 49092926, p. 1, e 51418757, p. 1). A suspensão do cumprimento foi determinada na decisão de Id 51565289, p. 1-2, e o decurso do ano foi certificado no Id 83648662, p. 1, com arquivamento provisório dos autos. Certificado o decurso do prazo prescricional (Ids 260105487, p. 1, e 278928924, p. 1), as partes foram intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, disponibilizada a certidão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 17/06/2026 (Id 280437532, p. 1). O exequente não se manifestou. O executado, citado pessoalmente (Id 41241184, p. 1), não constituiu advogado nos autos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é a do art. 924, inciso V, do CPC. O prazo da prescrição intercorrente é o da pretensão executiva (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal; art. 206-A do Código Civil): 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito reconhecido em ação monitória fundada em cheque prescrito, dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; Súmula 503 do colendo Superior Tribunal de Justiça), na orientação deste egrégio Tribunal de Justiça (Acórdão 2128207, Quinta Turma Cível, relatora Desembargadora Ana Cantarino, julgado em 28/05/2026). A suspensão da execução foi determinada em 05/12/2019, antes da vigência da Lei n. 14.195/2021. Sob a redação original do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo começou a correr no dia seguinte ao término do ano de suspensão, em 06/12/2020, e o seu reconhecimento pressupõe a inércia do exequente (STJ, IAC n. 1, REsp n. 1.604.412/SC; AREsp n. 3.164.378/PR, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026). No período anterior a 27/08/2021, o exequente não promoveu diligência útil, pois nada requereu depois da petição de Id 48393120, de 26/10/2019. A partir de 27/08/2021, as diligências infrutíferas deixaram de suspender ou interromper o prazo (REsp n. 2.166.788/RJ, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025). Não se computa o período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (art. 3º da Lei n. 14.010/2020). O prazo de 5 (cinco) anos consumou-se, portanto, em 30/04/2026, como certificado no Id 260105487, p. 1, sem causa interruptiva, porque não houve constrição de bens penhoráveis nem intimação do devedor no curso do prazo (art. 921, § 4º-A, do CPC). A falta de manifestação do executado, revel e sem procurador constituído, não obsta o julgamento, porque o reconhecimento da prescrição o beneficia e dele não lhe resulta prejuízo (art. 921, § 6º, do CPC). Observado o contraditório prévio (art. 921, § 5º, do CPC), a prescrição intercorrente é reconhecida de ofício, sem ônus para as partes, o que afasta honorários advocatícios e custas finais nesta fase (STJ, REsp n. 2.130.820, Terceira Turma). III. DISPOSITIVO Por esses fundamentos, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso V, e no art. 925 do CPC. Não há constrições a liberar. Sem honorários advocatícios e sem custas finais (art. 921, § 5º, do CPC). Sentença registrada e assinada eletronicamente, nesta data. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Transitada em julgado, a Secretaria arquivará os autos com baixa na distribuição, precedido o arquivamento do Checklist PjeArq (Instrução n. 3/2026 da Corregedoria, art. 16). Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito

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