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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões)
ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 232980/MG), ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB 39013/ES), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS) - Processo 0702101-93.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: Claudio Fernandes Goncalves - RÉU: Banco Votorantim S/A - Por todo o exposto,julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas e custas processuais, conforme o art.82, caput, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sob o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça concedida nos autos. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s). Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.