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Processo 0702098-05.2024.8.02.0046

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0702098-05.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Francisca Maria da Conceição - Apelado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Maria da Conceição (fls. 184/190), em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível (fls. 165/175), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao seguro denominado "Bradesco Auto/Re", condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, a apelante postulou a majoração do valor fixado a título de danos morais para montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e a realização da quitação via depósito judicial nos autos. Posteriormente à interposição do recurso, sobreveio aos autos petição conjunta apresentada pelas partes litigantes (fls. 195/197), noticiando a celebração de transação extrajudicial com quitação plena, geral e irrevogável, com requerimento formal de homologação judicial do acordo e extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório, no essencial. Decido. Analisando os autos, observo que as partes apresentaram minuta de acordo e requereram a devida homologação. Constata-se que os termos ajustados entre as partes (fls. 195/197) estabelecem o seguinte: Montante total e destinação: pagamento pela instituição financeira do montante total de R$ 6.271,12 (seis mil, duzentos e setenta e um reais e doze centavos), sendo R$ 5.621,12 (cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e doze centavos) destinado à quitação de todas as pretensões deduzidas nos autos (dano moral e dano material), a ser liberado em favor da parte Autora; R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) destinado aos honorários sucumbenciais, correspondente a 10% (dez por cento) dos honorários, a ser liberado em favor do causídico da parte Autora. Forma e prazo de pagamento: o pagamento deve ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do protocolo do acordo, por meio de depósito na conta do causídico da parte autora: Banco do Brasil, Agência: 136-8, Conta Corrente: 38.767-3, titular: José Carlos de Sousa, CPF: 536.582.136-04. Caso haja inconsistência nos dados bancários informados, o pagamento será efetuado por meio de Depósito Judicial nos autos em prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis após o término do inicialmente estabelecido. Obrigação de fazer: cancelamento do serviço BRADESCO AUTORE na conta da senhora Francisca Maria da Conceição, CPF: 059.494.058-38, agência 3230, conta n.º 0000043, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da homologação do acordo. Quitação e honorários: quitação plena, geral, irrevogável e irretratável quanto ao objeto do processo, com renúncia expressa a qualquer outra reclamação ou verba indenizatória decorrente dos fatos discutidos; fixação de que cada parte será responsável pelos honorários de seus respectivos advogados; e requerimento de dispensa das custas finais com base no art. 90, § 3º, do CPC. O comprovante de pagamento do acordo encontra-se às fls. 198/199. A procuração do advogado possui poderes amplos para transigir e receber os valores acordados (fls. 12/13 e 21). Assim, é imperioso lembrar que o legislador processual civil elegeu como um de seus princípios a celeridade processual, que, aliada à autocomposição das partes, estimula as composições por meio de acordo, na busca da solução pacífica dos conflitos judiciais. Nesse sentido: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Dessa forma, diante de fato superveniente à sentença, qual seja, o acordo firmado entre as partes litigantes, o qual solucionou integralmente o litígio, resta prejudicado o recurso de apelação, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Nesse contexto, quando as partes transacionam de forma extrajudicial, ausente vício de vontade de qualquer das partes, nada mais incumbe ao Magistrado, ainda que em grau de Recurso, senão homologar o acordo firmado e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Dessarte, constituindo manifestação de vontade de partes capazes, que transacionam sobre direito disponível, de natureza patrimonial, com objeto lícito e determinado, e sem que a forma escolhida seja defesa em lei (art. 104 do Código Civil), inexiste óbice à sua homologação neste Tribunal, uma vez preenchidos os requisitos formais. Assim, em razão da apresentação dos termos do acordo, sua homologação é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, "b", do CPC. DISPOSITIVO Com essas considerações, por se tratar de transação firmada entre partes plenamente capazes, que envolve direito patrimonial disponível, com objeto lícito e inexistência de vícios de consentimento, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (fls. 195/197), nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e DECLARO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto (fls. 184/190), diante da superveniente perda do objeto recursal. Custas processuais finais pelo banco recorrido, se houver. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado ante a renúncia expressa aos prazos recursais. Em seguida, baixem-se os autos ao Juízo de primeiro grau para as providências de cumprimento e posterior arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Desa. Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Desa. Silvana Lessa Omena - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - 319

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