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0702086-36.2025.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702086-36.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: JUNIOR CRUZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTEGRATIVA Cuida-se de embargos de declaração opostos por OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em face da decisão constante do ID nº289189175, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. A decisão embargada identificou expressamente o pedido formulado pela exequente, qual seja, a expedição de ofícios às plataformas Uber e 99 para que informassem os valores recebidos pelo executado, com a finalidade de viabilizar futura constrição. Também registrou que as pesquisas realizadas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER não localizaram bens passíveis de penhora. Portanto, não houve apreciação de pedido diverso, tampouco erro material. O fato de a embargante afirmar que pretende, neste momento, apenas obter informações não altera a finalidade processual declarada do requerimento, que é a localização de rendimentos para posterior penhora. A decisão enfrentou precisamente a utilidade e a adequação dessa diligência à luz da finalidade indicada pela própria exequente. A pretensão deduzida nos aclaratórios, assim, não busca esclarecer o conteúdo da decisão, mas substituir a conclusão adotada por outra mais favorável à parte. Essa finalidade não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados. Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID 289189175. Ao exequente, para que indique objetivamente bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inciso III, do CPC. No mais, aguarde-se o julgamento do AGI 0724990-37.2026.8.07.0000 (ID 289291238). Taguatinga/DF, Sábado, 05 de Setembro de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito

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