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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2276100/AL (2026/0213537-5)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE:DIEGO GOMES PEREIRA
ADVOGADO:AMANDA MELO MONTENEGRO - AL012804
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVANTE:FELIPE MESSIAS COSTA
ADVOGADO:MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA NETO - AL015056
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU:DANYLO CESAR ALMEIDA DOS SANTOS
CORRÉU:JUESLY CALHEIROS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por D G P contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Consta dos autos que, em primeiro grau, todos os réus foram condenados pelos crimes de estelionato e organização criminosa, e F, adicionalmente, pelo crime de posse irregular de arma de fogo (fls. 1551-1602).
Em apelação, a Câmara Criminal deu parcial provimento para: reconhecer a prescrição retroativa quanto aos crimes de estelionato e de posse irregular de arma de fogo; manter a condenação pelo crime de organização criminosa; redimensionar as penas para 3 anos de reclusão para o recorrente; fixar regime inicial aberto; e substituir as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 1862-1875).
O recorrente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sustenta violação aos artigos 2º, 4º e 5º da Lei n. 12.850/2013 e aos artigos 155 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 1886-1918).
O Ministério Público do Estado de Alagoas apresentou contrarrazões (fls. 1997-2001).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 2049-2057).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos consiste em analisar as alegadas violações aos artigos 2º, 4º e 5º da Lei n. 12.850/2013 e aos artigos 155 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial.
Inicialmente, a defesa sustenta violação ao artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 por ausência de demonstração concreta dos requisitos de estrutura organizada, estabilidade, permanência e divisão de tarefas, apontando erro de subsunção e atipicidade da conduta, pois o acórdão teria se limitado a afirmações genéricas, como a de que o recorrente “incitava práticas criminosas”, sem individualização e sem vínculo associativo duradouro.
O Tribunal local afastou a tese de insuficiência probatória considerando os seguintes elementos de convicção (fls. 1871):
3. Todos os apelantes pugnam pela absolvição do crime de organização criminosa, alegando atipicidade da conduta e ausência de provas de estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os membros do grupo.
34. Sem razão, contudo.
35. As provas dos autos demonstram de forma inequívoca que o grupo operava de forma estruturada e permanente, preenchendo todos os requisitos do tipo penal previsto no art. 2º da Lei n.º 12.850/13.
36. A investigação e a sentença judicial revelaram: (i) divisão de tarefas entre os membros - Juesly fornecia sua conta bancária para recebimento dos valores fraudulentos, recebendo percentual pelos serviços; Diego era o responsável por incitar as práticas criminosas e detinha notebook com arquivos editáveis de boletos; Felipe era o líder do grupo, coordenando as ações e possuindo material para o crime (cartões de crédito e cheques de terceiros); Danylo beneficiava-se das fraudes cibernéticas, participando das tratativas sobre as fraudes e utilização dos boletos bancários falsificados, conduzindo habitualmente o veículo de Felipe; (ii) estabilidade e permanência do grupo, demonstradas pela reiteração das práticas criminosas ao longo do tempo, com modus operandi definido e papéis específicos para cada membro; e (iii) finalidade precípua de cometer crimes, consistente na prática de estelionatos mediante adulteração de boletos bancários.
37. O conjunto probatório é suficiente e robusto para fundamentar a manutenção da condenação dos quatro réus pelo crime de organização criminosa, não havendo que se falar em atipicidade da conduta ou insuficiência de provas.
Nota-se que o acórdão recorrido descreve, de modo concreto, a estrutura do grupo, a divisão de papéis e a finalidade específica de prática de estelionatos mediante adulteração de boletos bancários, individualizando a atuação do recorrente (“responsável por incitar as práticas criminosas” e portador de “notebook com arquivos editáveis de boletos”), bem como dos corréus. A revisão dessas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. Quanto à imputação de organização criminosa, o Tribunal de origem registrou, com base em informe fiscal, interceptações telefônicas, documentos apreendidos, prova oral e interrogatórios, a atuação de mais de três agentes de forma ordenada, estável, com divisão de tarefas, hierarquia e finalidade de obtenção de lucro mediante prática reiterada de crimes contra a ordem tributária e outras infrações, circunstâncias que atendem aos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
7. O acórdão estadual ainda destacou a posição de liderança do agravante na organização criminosa, evidenciada pelas conversas interceptadas em que orienta outros integrantes na execução das fraudes fiscais e pela posse de documentos e carimbos de empresas de fachada em seu poder, elementos que demonstram seu poder de comando e adesão ao esquema criminoso.
8. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de organização criminosa e à suficiência do conjunto probatório para a condenação, sob o argumento de ausência de preenchimento dos elementos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, implica revalorar fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.116.928/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
O recorrente também defende a inadmissibilidade de utilização de colaboração premiada “informal”, sem observância das exigências legais de termo escrito, defesa técnica e homologação judicial, apontando violação aos artigos 4º e 5º da Lei n. 12.850/2013 e a consequente nulidade da condenação ou desentranhamento desses elementos.
Aponta, ainda, violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação se lastreou em elementos informativos não submetidos ao contraditório judicial e dados da fase inquisitorial não confirmados em juízo, o que configuraria base probatória insuficiente para o delito de organização criminosa e invalidaria o édito condenatório (fls. 1907-1912).
Sobre esse ponto, o acórdão de origem afastou a tese de “colaboração premiada informal” e consignou que as declarações do corréu foram valoradas como elemento probatório em conjunto com provas materiais e periciais produzidas sob contraditório judicial, entre as quais documentos, conversas obtidas mediante autorização judicial e laudo que identificou arquivos editáveis de boletos no computador do recorrente. A propósito (fls. 1870-1872):
22. Das Nulidades Processuais
23. Colaboração Premiada de Juesly Calheiros Santos
24. A colaboração premiada, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei n.º 12.850/13, exige termo próprio e homologação judicial para que produza os efeitos legais previstos, tais como redução de pena ou perdão judicial. Todavia, as declarações prestadas informalmente podem ser valoradas como meio de prova, desde que corroboradas por outros elementos probatórios idôneos, como ocorreu no presente caso.
25. A falta de formalização do termo de colaboração premiada não é suficiente para anular o processo. A sentença condenatória utilizou as declarações de Juesly, confrontando-as com outras provas robustas, como documentos e conversas via aplicativo de mensagens, respeitando o princípio do livre convencimento motivado. 26. O perdão judicial ou a redução máxima da pena, embora previstos na Lei n.º 12.850/13, não podem ser concedidos de forma isolada. Não houve comprovação de efetiva colaboração com resultado útil, nem a recuperação dos valores subtraídos das vítimas, requisitos essenciais para a sua concessão.
Nessa linha, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a colaboração premiada constitui mero meio de obtenção de prova, sendo inviável a prolação de sentença condenatória fundada exclusivamente nas declarações do colaborador - art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013 ( HC 624.608/CE, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe de 04/02/2021)
A Corte Superior também distingue a colaboração premiada formal da mera delação ou declaração prestada por corréu, admitindo a valoração desta última quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial.
No caso concreto, o acórdão recorrido consignou expressamente que as declarações do corréu foram corroboradas por provas documentais, registros telemáticos obtidos judicialmente e prova pericial, circunstância que afasta a alegada violação aos artigos 4º e 5º da Lei n. 12.850/2013 e ao artigo 155 do CPP, em consonância com a orientação pacífica do STJ.
Afasto, também, a alegação de nulidade por afronta ao artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal e ao dever constitucional de motivação.
Isso porque o acórdão enfrentou, de forma concreta e individualizada, as teses defensivas e delineou a atuação do recorrente no contexto da organização criminosa, atendendo ao dever constitucional de motivação.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, não foi observado o ônus de demonstração do cotejo analítico exigido pelo artigo 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e pelo artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor exige a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência e a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, razão pela qual não conheço do recurso especial interposto fundado na alínea "c", inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, incisos I e II, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2276100/AL (2026/0213537-5)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE:DIEGO GOMES PEREIRA
ADVOGADO:AMANDA MELO MONTENEGRO - AL012804
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVANTE:FELIPE MESSIAS COSTA
ADVOGADO:MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA NETO - AL015056
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU:DANYLO CESAR ALMEIDA DOS SANTOS
CORRÉU:JUESLY CALHEIROS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por F M C contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o recurso especial (fls. 2004-2008).
Consta dos autos que, em primeiro grau, todos os réus foram condenados pelos crimes de estelionato e organização criminosa, e F, adicionalmente, pelo crime de posse irregular de arma de fogo (fls. 1551-1602).
Em apelação, a Câmara Criminal deu parcial provimento para: reconhecer a prescrição retroativa quanto aos crimes de estelionato e de posse irregular de arma de fogo; manter a condenação pelo crime de organização criminosa; redimensionar as penas para 3 anos e 6 meses de reclusão ao agravante; fixar regime inicial aberto; e substituir as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 1862-1875).
A defesa de F opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à detração penal dos períodos de prisão cautelar, afirmando ter suportado 855 dias de restrições à liberdade e requerendo a redução da pena ao patamar de 1 ano, 1 mês e 28 dias, bem como a adequação da quantidade de penas substitutivas (fls. 1943-1944).
A Câmara Criminal não conheceu dos embargos por inovação recursal e preclusão consumativa, assentando, em síntese, que a tese não fora suscitada na apelação e que a detração não altera o regime já fixado em aberto nem a quantidade de penas restritivas, cuja definição decorre do quantum da reprimenda, competindo ao Juízo da Execução Penal o abatimento do tempo de prisão cautelar (fls. 1944-1947).
Interposto recurso especial (fls. 1949-1955), o Presidente do Tribunal local inadmitiu-o por ausência de prequestionamento, destacando que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos invocados (artigo 42 do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal) no acórdão da apelação, e que os embargos declaratórios foram reputados como inovação recursal (Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal), bem como registrando a necessidade de observância do requisito do prequestionamento (fls. 2006-2007).
Sobreveio o presente agravo em recurso especial, sustentando, em síntese, a tempestividade, a existência de prequestionamento explícito pelo acórdão dos embargos de declaração e, subsidiariamente, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal, além de defender que a detração penal é matéria de ordem pública cognoscível de ofício (fls. 2022-2028).
O Ministério Público do Estado de Alagoas, em contraminuta, pugnou pela inadmissibilidade do agravo por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por entender ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (fl. 2035).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo conhecimento do agravo, afastando a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça por haver impugnação específica, e, no mérito, pelo desprovimento, por ausência de prequestionamento e inovação recursal, com incidência das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 2054-2057).
É o relatório. Decido.
Verifico, inicialmente, a viabilidade formal do agravo. A petição recursal expõe, de modo específico, as razões pelas quais se pretende a reforma da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao especial, enfrentando os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento e à alegada inovação recursal (fls. 2022-2028). Nessa linha, afasto a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, a decisão agravada assentou que a matéria relativa à detração penal não foi submetida ao Tribunal de origem nas razões de apelação, e que os embargos de declaração foram reputados como inovação recursal, razão pela qual não se configurou o requisito do prequestionamento para a via especial (fls. 2006-2007).
O acórdão dos embargos de declaração deixou claro que “a omissão passível de saneamento nesta via integrativa é aquela decorrente da ausência de manifestação do órgão julgador sobre questão fática ou jurídica oportunamente suscitada pela parte, ou que deveria ser conhecida de ofício”, registrando, na sequência, que a detração não fora arguida na apelação, caracterizando inovação, e que sua análise compete ao Juízo da Execução Penal, sem repercussão sobre o regime já fixado em aberto ou sobre a quantidade de penas restritivas, que decorre do quantum da pena aplicada (fls. 1944-1947).
Nessas circunstâncias, observa-se que a questão trazida no recurso especial (violação aos artigos 42 e 44, §2º, do Código Penal, e ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal) não foi objeto de prequestionamento, inviabilizando o seu conhecimento nessa instância, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356, STF e da Súmula n. 211, STJ. Esta última orienta: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Precedentes: REsp n. 2.041.657/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; EDcl no REsp n. 2.040.075/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgRg no REsp n. 1.984.384/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no REsp n. 2.064.937/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
Adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no acórdão vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ressalto, ainda, que, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, como, in casu, na apelação, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015).
Vale lembrar que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria, consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024), o que não se verifica na espécie.
Portanto, o conhecimento do recurso especial mantém-se subordinado à prévia manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, sendo que a simples oposição de embargos declaratórios não preenche tal condição caso inexista omissão no acórdão, situação que se verifica quando a tese jurídica sequer foi arguida nas razões apelatórias.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO