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0702076-77.2026.8.02.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 8º Juizado Especial Cível da Capital

    ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE), ADV: LARA BEATRIZ TARGINO TORRES (OAB 19092/AL) - Processo 0702076-77.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Diego Henrique Pereira Lima - RÉU: BCP CLARO SA - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por DIEGO HENRIQUE PEREIRA LIMA em face de CLARO S.A., na qual a parte autora sustenta desconhecer contratações e débitos atribuídos ao seu CPF. Alega que, ao consultar a plataforma SERASA, identificou cobranças vinculadas à requerida, afirmando não ter contratado os serviços que lhes deram origem. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos, a exclusão de eventual apontamento perante os órgãos de proteção ao crédito e a abstenção de novas cobranças ou inscrições, além da inversão do ônus da prova. É o necessário. Decido. A tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora a parte autora afirme desconhecer as obrigações, os documentos apresentados não permitem, neste momento processual, reconhecer suficientemente a probabilidade do direito alegado. Com efeito, as telas juntadas aos autos não demonstram, de forma inequívoca, a existência de inscrição negativa em cadastro de inadimplentes. Ao contrário, os registros exibidos pela plataforma SERASA são expressamente identificados como conta atrasada em seu CPF e grupo de dívidas em seu CPF, acompanhados de opção para negociação. A documentação apresenta quatro contas da requerida, nos valores de R$ 208,51, R$ 434,90, R$ 441,24 e R$ 3.387,94. O detalhamento constante das telas reforça essa conclusão. Os registros são individualizados como contas atrasadas referentes ao produto Claro Móvel, inclusive com indicação de números de contrato ou fatura e respectivas datas de vencimento. Há, por exemplo, débito de R$ 434,90 com vencimento em 15/04/2026, de R$ 441,24 com vencimento em 15/05/2026 e de R$ 3.387,94 com vencimento em 15/08/2026. Também consta débito de R$ 74,94, com vencimento em 15/03/2026, igualmente apresentado pela plataforma sob a rubrica Conta atrasada em seu CPF. Desse modo, a simples disponibilização de débito vencido em ambiente destinado à negociação de dívidas não se confunde, por si só, com a efetiva inscrição do consumidor em cadastro restritivo de crédito. Ausente demonstração segura de negativação, não há suporte probatório, neste estágio, para determinar a exclusão de apontamento cuja própria existência não se encontra suficientemente evidenciada. Além disso, há nos autos documentação que, ao menos em análise sumária, recomenda a prévia formação do contraditório antes de se suspender a exigibilidade das obrigações. Consta contrato de prestação de serviços de telecomunicações em nome do autor, datado de 02/02/2026, relativo à oferta Claro Pós ON 300GB Multi, com valor mensal indicado de R$ 319,90, inclusão de linhas adicionais e aquisição de aparelho Apple. O documento contém dados pessoais atribuídos ao demandante, número de telefone, identificação de chips, endereço, código da oferta e outros elementos relacionados à contratação. O contrato também registra linhas adicionais vinculadas à oferta, com respectivos números de chips e telefones, além de indicar valor total promocional dos serviços de R$ 419,90. É certo que a parte autora impugna a contratação e aponta inconsistências em determinados dados cadastrais, matéria que deverá ser devidamente esclarecida durante a instrução. Contudo, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não autorizam, em cognição sumária, a conclusão imediata de inexistência da relação contratual, sobretudo porque há documentação formalmente vinculada ao CPF do demandante. A controvérsia exige, portanto, esclarecimento acerca da forma pela qual o negócio foi celebrado, da autenticidade do aceite digital, dos mecanismos de validação utilizados pela fornecedora, da efetiva disponibilização dos serviços e, particularmente, das circunstâncias relacionadas à eventual aquisição e entrega do aparelho indicado no instrumento contratual. Nesse cenário, suspender imediatamente a exigibilidade de todas as contas significaria antecipar parcela relevante dos efeitos do provimento final antes da formação do contraditório, embora exista documentação que, ao menos formalmente, aponta para a constituição da relação jurídica. Assim, não identifico, neste momento, elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência, seja para suspender a exigibilidade dos débitos, seja para determinar exclusão de suposta negativação. Situação diversa ocorre quanto ao ônus probatório. A controvérsia decorre de relação de consumo e envolve elementos técnicos e documentais que se encontram predominantemente sob domínio da fornecedora. Embora exista instrumento contratual, a parte autora nega categoricamente ter realizado a contratação, cabendo à empresa que pretende extrair efeitos jurídicos do negócio demonstrar sua efetiva formação e autenticidade. A própria documentação registra que a ativação ocorreu em LOJA PRÓPRIA, em 02/02/2026, tendo como origem de digitalização ACEITE DIGITAL. Ademais, o instrumento contratual contém declaração segundo a qual a manifestação de vontade poderia ocorrer por assinatura ou aceite eletrônico, circunstância que torna especialmente relevante a apresentação dos elementos técnicos capazes de individualizar e autenticar essa manifestação. A fornecedora possui melhores condições de demonstrar quem compareceu à loja, quais documentos foram apresentados, como se realizou a validação da identidade, quais mecanismos de segurança foram empregados, de que maneira ocorreu o aceite digital e se houve efetiva entrega de aparelho e disponibilização das linhas contratadas. Estão presentes, portanto, os pressupostos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, justificando-se a inversão do ônus da prova. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos supervenientes capazes de demonstrar efetiva inscrição restritiva ou outra circunstância concreta de urgência. Por outro lado, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, DETERMINO que a requerida apresente, até a data da audiência, além de sua defesa, todos os elementos de que disponha destinados a comprovar a regularidade e autenticidade da contratação questionada, especialmente: a) documentação integral referente à contratação realizada em 02/02/2026, inclusive proposta, termos de adesão e eventuais documentos apresentados no ato; b) registros técnicos relacionados ao denominado ACEITE DIGITAL, inclusive logs, data e horário, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo e demais elementos eletrônicos de autenticação eventualmente disponíveis; c) fotografia, biometria facial ou outro mecanismo de validação de identidade eventualmente utilizado para conclusão da contratação; d) identificação da loja, do vendedor ou atendente responsável e os registros internos da operação; e) comprovantes de ativação e utilização das linhas principal e adicionais vinculadas ao contrato, com histórico suficiente para esclarecer sua efetiva utilização; f) documentação relativa ao aparelho Apple indicado no contrato, inclusive nota fiscal, IMEI, forma de pagamento e comprovante de entrega ou retirada, com identificação de quem o recebeu; g) faturas que deram origem aos débitos questionados, acompanhadas da respectiva memória de composição; h) eventual documentação referente à comunicação dos débitos ao SERASA ou a qualquer outro banco de dados, esclarecendo especificamente se houve negativação em cadastro restritivo ou apenas disponibilização das contas em plataforma de negociação. Caso algum desses elementos não tenha sido produzido, não esteja mais disponível ou seja tecnicamente impossível de apresentar, deverá a requerida justificar especificamente a impossibilidade, não sendo suficiente alegação genérica. A ausência injustificada de apresentação de elementos que estejam sob disponibilidade da fornecedora será oportunamente valorada à luz da inversão do ônus probatório e do conjunto de provas produzido nos autos. A questão relativa à autenticidade da contratação, à existência dos débitos e à eventual configuração de dano moral será apreciada após a formação do contraditório. Cite-se e intime-se a requerida para comparecimento à audiência designada, devendo observar a determinação probatória ora estabelecida. Cumpra-se.

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