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TJAL · 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.
ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: SACHA NATÁLIA HOULY SIMÕES SILVA (OAB 18091/AL), ADV: FÁBIO ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 80182/DF), ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: JANE GRANDO (OAB 124581/RS) - Processo 0702064-09.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: Maria Quitéria da Conceição - RÉU: Unsbras - União dos Servidores Publicos do Brasil - Inicialmente, no que tange ao pedido de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), indefiro-o. Verifica-se que já foram realizadas buscas pelo referido sistema anteriormente, restando infrutíferas (fls. 367). A renovação de pesquisa patrimonial dessa natureza pressupõe a apresentação de elementos concretos que indiquem alteração na situação econômico-financeira da parte executada, circunstância não demonstrada no caso, pois a exequente limitou-se a reiterar o pedido com base na mera existência de conta ativa, sem comprovar fato novo ou indício de movimentação financeira recente capaz de justificar a nova constrição online (AgRg no AREsp nº 558.232/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/11/2015). Por outro lado, tendo a pesquisa SNIPER localizado veículos em nome da executada (fls. 379/380), e considerando o equívoco anterior na digitação do CNPJ que inviabilizou o resultado positivo pelo sistema RENAJUD, defiro o pedido de restrição. a) Providencie a Secretaria a inserção de restrição judicial de transferência via RENAJUD sobre os veículos encontrados: FORD/FIESTA 1.6 FLEX, ano/modelo 2006, placa LUR1192, RENAVAM 00882972391, chassi 9BFZF16P768481171, e YAMAHA/XTZ 250X, ano/modelo 2008, placa LKS6540, RENAVAM 00982750242, chassi 9C6KG026080003629 (fl. 380). Efetivadas as restrições veiculares, defiro o pedido de pesquisa patrimonial via INFOJUD, a fim de que sejam obtidas as últimas declarações de imposto de renda da executada (CNPJ nº 29.186.038/0001-82), visando à localização de outros bens passíveis de penhora. Com o resultado do INFOJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Providências necessárias. Cumpra-se.
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