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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702058-14.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYANNE EVELLYN GALVAO DE SIQUEIRA EXECUTADO: ANDREZA SILVA SANTOS, ANDREZA SILVA SANTOS 11006262474, WANDER LUIS PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID 243124715. O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com pedido de pesquisas de bens. Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese de o credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida. Confira-se os precedentes do e. TJDFT, abaixo delineados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente. Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2. A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE BUSCA PATRIMONIAL POR SISTEMAS (CENSEC, CCS-BACEN, INFOSEG, SERASAJUD) APÓS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 921, III E § 3º, CPC). AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU INDÍCIOS CONCRETOS. FINALIDADE ESPECÍFICA DOS SISTEMAS E LIMITES DO PODER JUDICIAL. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO EXEQUENTE (ART. 797, CPC) E DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) SEM SUBSTITUIÇÃO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão do Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas, proferida no cumprimento de sentença nº 0700892-09.2018.8.07.0019, que indeferiu novas pesquisas patrimoniais via CENSEC, CCS-BACEN, INFOSEG e SERASAJUD, após diligências infrutíferas em SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; embargos de declaração acolhidos apenas para suprir omissão e, no mérito, manter o indeferimento; execução suspensa (art. 921, III, CPC), com prescrição assinalada para 22.07.2030. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível renovar buscas patrimoniais por CENSEC, CCS-BACEN, INFOSEG e SERASAJUD em execução suspensa sem indicação de bens ou indícios concretos de modificação patrimonial (art. 921, § 3º, CPC); (ii) estabelecer se tais sistemas, por sua finalidade específica, se prestam a pesquisas genéricas de patrimônio; (iii) determinar se a efetividade prevista nos arts. 797 e 139, IV, do CPC autoriza a atuação judicial substitutiva do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Interpreta-se o art. 921, § 3º, do CPC no sentido de que o prosseguimento da execução e o desarquivamento/reativação de diligências exigem a demonstração, pelo credor, de bens localizados ou de fato novo indicativo de alteração patrimonial do devedor. 4. A mera reiteração de pedidos genéricos de buscas, desacompanhados de indícios concretos, não justifica novas consultas judiciais, conforme precedentes deste Tribunal e orientação do STJ. 5. O dever de cooperação (art. 6º, CPC) não autoriza o Poder Judiciário a substituir o credor em atividade investigativa ampla e inespecífica; o STJ afirma que o juiz auxilia quando comprovado o empenho da parte e a idoneidade das diligências pretendidas (REsp 2.142.350/DF). 6. O CENSEC, instituído pelo Provimento CNJ nº 18/2012, agrega informações notariais (testamentos, procurações e escrituras) e não funciona como ferramenta de busca genérica de patrimônio, revelando-se inadequado para a finalidade postulada. 7. O CCS-BACEN não fornece saldos, valores ou movimentações e, tendo havido consulta prévia ao SISBAJUD, mostra-se redundante e dispensável. 8. O INFOSEG é voltado à segurança pública e não se destina, em regra, à localização de bens penhoráveis em demandas privadas, especialmente quando o executado já foi localizado e inexistem ativos úteis. 9. A inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD prescinde de intervenção judicial porque pode ser promovida diretamente pelo credor. 10. A utilização do CNIB pressupõe decretação de indisponibilidade e não se presta a listar patrimônio, reforçando a excepcionalidade de sua aplicação. 11. Os arts. 797 e 139, IV, do CPC não autorizam medidas inespecíficas e desproporcionais quando ausentes adequação, necessidade e indícios mínimos de utilidade da providência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A reiteração de pesquisas patrimoniais em execução suspensa exige a demonstração de fato novo ou indícios concretos de alteração da situação econômica do devedor, não bastando pedidos genéricos.”; “2. CENSEC, CCS-BACEN, INFOSEG e CNIB não se prestam, em regra, à busca patrimonial genérica, dada a sua finalidade específica e as limitações de cada sistema.”; “3. A inclusão em cadastros de inadimplentes pode ser realizada diretamente pelo credor, sendo desnecessária a intervenção judicial via SERASAJUD.”; “4. O poder de efetivação do art. 139, IV, do CPC deve observar adequação, necessidade e proporcionalidade, não autorizando atuação substitutiva do Judiciário sem elementos mínimos apresentados pelo exequente.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º; 139, IV; 485, III; 797; 921, III, §§ 1º-3º; 1.022, parágrafo único; 1.023; 489, § 1º. Provimento CNJ nº 18/2012 (CENSEC). Provimento CNJ nº 39/2014 (CNIB). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2023, DJe 10/05/2023; STJ, REsp 2.142.350/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01/10/2024, DJe 04/10/2024; TJDFT, Acórdão 2044644, 0720970-37.2025.8.07.0000, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 10/09/2025, DJe 23/09/2025; TJDFT, Acórdão 2031950, 0719929-35.2025.8.07.0000, Rel. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 06/08/2025, DJe 20/08/2025. (Acórdão 2060206, 0728592-70.2025.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Relator(a) Designado(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2025, publicado no DJe: 13/11/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE NOVA PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE AGRAVADA. INDEFERIMENTO. AUTOS ARQUIVADOS. DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER COMPLEMENTAR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de execução na qual, após realização de diversas diligências infrutíferas para busca de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo por 1 (um) ano nos termos do art. 921, inc. III do CPC, tendo sido facultado à parte o desarquivamento em caso de localização de bens. 2. O credor não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor ou localização de bens penhoráveis; limitou-se a requerer nova pesquisa de ativos, o que não justifica o desarquivamento dos autos, como bem definido na decisão agravada. 2.1. “3. A jurisprudência desta Turma entende que o credor deve apresentar nos autos indicativo de alteração da situação financeira do devedor, ou mesmo eventuais bens passíveis de penhora, para que se justifique o desarquivamento dos autos. (Acórdão 1694907, 07010557020238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.1 No caso dos autos, como salientou o magistrado na decisão recorrida, a recorrente ‘não demonstrou a realização de qualquer diligência no sentido de encontrar bens do devedor’, transferindo assim seu ônus ao Poder Judiciário. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1914701, 0726972-57.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 12/09/2024.). 3. “( ) não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. ( ) não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas” (REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2045164, 0717590-06.2025.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2025, publicado no DJe: 28/10/2025.) Por outro lado, em homenagem aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo já efetuou pesquisa nos sistemas à disposição para a localização de bens penhoráveis da parte devedora. Logo, a reiteração dessas diligências somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta vara, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa. Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO os pedidos de ID 285421598. Tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 243124715 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional. Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021. Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. No mais, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, certifico e dou fé que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis data de 21/07/2025 (ID 243124715). Remetam-se os autos ao arquivo provisório. No caso dos autos, a execução está amparada em reparação civil, cuja prescrição da pretensão executória é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, a saber: 21/07/2029, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Gama, DF, 31 de agosto de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito