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0702056-88.2026.8.02.0044

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro

    ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 213595/RJ), ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ADV: ELENITA ARAÚJO E SILVA NETA (OAB 17645/AL) - Processo 0702056-88.2026.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: Paulo Cesar Lima Pereira - RÉU: Banco Daycoval S/A - Banco Digio S.A - Banco Santander(brasil) S.a - Banco Pan Sa - Banco BMG S/A - Banco Safra e outro - PROVIDÊNCIAS: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão de fls. 171/177 em todos os seus termos. Para o cumprimento, DETERMINO: a) INTIME-SE o embargante Banco Safra S.A., na pessoa de seu advogado Alexandre Fidalgo (OAB/SP 172.650), com exclusividade, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, do teor desta decisão; b) INTIME-SE o autor Paulo Cesar Lima Pereira, na pessoa de sua advogada Elenita Araújo e Silva Neta (OAB/AL 17.645), mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, do teor desta decisão; c) INTIMEM-SE as demais rés, Banco Daycoval S.A., Banco Digio S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A., na pessoa de seus advogados, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, do teor desta decisão; d) INTIME-SE a ré Caixa Econômica Federal, pelo portal eletrônico da instituição, do teor desta decisão; e) PROSSIGA-SE no cumprimento da alínea "f" do dispositivo da decisão de fls. 171/177, DESIGNANDO-SE a audiência de conciliação e repactuação de dívidas do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para a qual serão citados e intimados todos os credores integrantes do polo passivo, com a antecedência legal, para comparecimento e apresentação de propostas, sob as consequências do art. 104-A, § 2º, do mesmo diploma; f) CERTIFIQUE-SE, ainda, o cumprimento da alínea "e" do dispositivo da decisão de fls. 171/177, quanto ao ofício expedido à Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul AGEPREV, e, não havendo resposta, REITERE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.

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