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TJAL · 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
ADV: MARCELO DE TOLEDO DOS SANTOS (OAB 362979/SP) - Processo 0702054-81.2023.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERIDA: N.M.T. e outro - Autos n° 0702054-81.2023.8.02.0058 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: José Nicolau Teixeira Santos Requerido: Nicole Maria Teixeira e outro SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos movida por José Nicolau Teixeira Santos em face de suas filhas, Nicole Maria Teixeira e Nikely Maria Teixeira, objetivando o cancelamento da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor de ambas (fls. 1-6). O autor sustenta, em síntese, que houve alteração substancial em seu trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, decorrente de grave traumatismo cranioencefálico sofrido após acidente automobilístico (fls. 2-3). Afirma que, em razão das sequelas neurológicas, cognitivas e comportamentais irreversíveis, passou a demandar cuidados constantes de cuidadora particular, gerando despesas elevadas que comprometem sua subsistência (fls. 2-3, 94-97). Ademais, argumenta que as demandadas alcançaram a maioridade civil e possuem plena capacidade laborativa, motivo pelo qual requer a total procedência do pedido para desobrigá-lo do encargo (fls. 3-4). A ré Nikely Maria Teixeira, devidamente intimada para a audiência de conciliação, compareceu ao ato, contudo deixou de apresentar contestação, operando-se a revelia (fls. 136). Por sua vez, restando frustradas as tentativas de localização da ré Nicole Maria Teixeira, determinou-se a sua citação por edital (fls. 136, 140). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação (fls. 148-149), nomeou-se a Defensoria Pública do Estado de Alagoas como Curadora Especial, a qual ofereceu contestação por negativa geral (fls. 150-151). Consultado o sistema INFOJUD por este Juízo, constatou-se que a promovida Nicole Maria Teixeira nasceu em 23/01/2002, contando atualmente com 24 anos de idade. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para o equacionamento da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. A matéria versada nos autos envolve a análise da subsistência da necessidade de recebimento de prestação alimentícia em razão do advento da maioridade civil das alimentandas. Sendo a questão eminentemente de direito e estando os fatos provados por documentos inequívocos, o julgamento imediato impõe-se como medida de celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, prevê o Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Desse modo, estando a instrução documental plenamente exaurida, cumpre apreciar o mérito da causa. 2.2. Da revelia de Nikely Maria Teixeira e da contestação por negação geral quanto a Nicole Maria Teixeira No tocante à ré Nikely Maria Teixeira, verifica-se que, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 136). Contudo, cumpre registrar que, em sede de ação de alimentos e exoneratória, por envolver o direito de família e a solidariedade parente-filial, a revelia não gera a presunção de veracidade absoluta dos fatos, cabendo ao magistrado valorar o acervo probatório à luz da legislação de regência, a teor do art. 345, II, do Código de Processo Civil. A respeito dessa ressalva, estabelece a legislação processual civil: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Quanto à ré Nicole Maria Teixeira, citada por edital, a apresentação de contestação por negação geral pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial (fls. 150-151) torna os fatos controversos, afastando qualquer presunção fática. Todavia, a negação geral não exime a alimentanda do ônus de comprovar a permanência da necessidade alimentícia após o alcance da maioridade civil, consoante o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2.3. Da maioridade civil e da exoneração do encargo alimentar No mérito, o pedido formulado pelo autor é procedente. A obrigação alimentar decorrente do poder familiar cessa com o advento da maioridade civil, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil. A partir desse momento, a prestação de alimentos não mais se fundamenta no dever de sustento inerente ao poder familiar, mas sim no dever de solidariedade familiar, previsto no art. 1.694 do Código Civil. Enquanto a necessidade dos filhos menores de idade é presumida, o alcance da maioridade civil inverte o ônus probatório: cumpre ao filho maior e capaz demonstrar cabalmente a impossibilidade de prover o próprio sustento ou a necessidade de auxílio financeiro para conclusão de formação acadêmica ou profissional. Nesse sentido, estabelece o Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Conforme atesta a documentação acostada aos autos, a promovida Nikely Maria Teixeira nasceu em 22/01/2004 (fls. 116), contando atualmente com 22 anos de idade, ao passo que a ré Nicole Maria Teixeira nasceu em 23/01/2002 (fls. 117), atingindo atualmente a idade de 24 anos, fato este devidamente confirmado por meio de consulta ao sistema INFOJUD promovida por este Juízo. Ambas as promovidas alcançaram a plena capacidade civil e não trouxeram aos autos qualquer prova de que estejam matriculadas em instituição de ensino superior ou técnico, ou de que apresentem qualquer incapacidade laborativa ou enfermidade que as impeça de exercer atividade remunerada. Sobre a necessidade de comprovação da dependência econômica pelo alimentando maior, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exoneração da obrigação alimentar anteriormente prestada por seu genitor, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil e art. 487, I, do CPC. A apelante alegou a persistência de sua necessidade, argumentando que sua independência financeira depende da conclusão de curso técnico, sendo imprescindível o auxílio do alimentante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se o advento da maioridade do alimentando, por si só, extingue automaticamente a obrigação alimentar; (ii) avaliar se a apelante comprovou sua necessidade em continuar recebendo alimentos, mesmo após alcançar a maioridade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A maioridade, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil, extingue o poder familiar e, consequentemente, o dever de sustento, mas não implica a exoneração automática da obrigação alimentar, que passa a ter fundamento no vínculo de parentesco e na necessidade comprovada do alimentando, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.505.079/MG e Súmula nº 358 do STJ). A continuidade da prestação de alimentos ao filho maior depende da comprovação da incapacidade deste de prover seu próprio sustento e da necessidade de auxílio material para garantir a sua formação educacional ou técnica. No caso concreto, não foi demonstrada a necessidade da alimentanda, maior e capaz, de continuar recebendo alimentos. O fato de a apelante ter efetuado matrícula em curso técnico após o ajuizamento da ação não configura, por si só, incapacidade de prover sua subsistência. As condições econômicas do alimentante também não comportam a manutenção da obrigação alimentar, considerando que ele exerce trabalho informal e não possui renda fixa. Precedentes jurisprudenciais reforçam a inexistência de presunção absoluta de necessidade do alimentando maior de idade, especialmente quando há aptidão para o trabalho e ausência de prova inequívoca de dependência econômica. Tese de julgamento: O advento da maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar, mas a continuidade dessa obrigação depende da comprovação, pelo alimentando, de sua necessidade em virtude de incapacidade de prover seu próprio sustento. A matrícula em curso técnico realizada após o ajuizamento da ação de exoneração de alimentos não é suficiente, por si só, para demonstrar a necessidade da continuidade do pagamento da pensão alimentícia. A obrigação alimentar entre parentes tem como objetivo assegurar as condições mínimas de subsistência, não sendo destinada a garantir a formação educacional de forma indefinida, especialmente na ausência de prova de dependência econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.566, IV, 1.635, III, 1.694 e 1.699; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.505.079/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/12/2016, DJe 01/02/2017. STJ, REsp 1.198.105/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/09/2011, DJe 14/09/2011. STJ, EDcl no AREsp 355.051/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/08/2013, DJe 03/09/2013. TJ-RS, AC 50147415720218210003, rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 29/03/2023. TJ-MG, AC 10000210804068001, rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 17/06/2021. (Número do Processo: 0700051-71.2022.8.02.0032; Relator (a): Des. Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Porto Real do Colégio; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2025; Data de registro: 28/02/2025) Ademais, resta comprovado nos autos que o autor sofreu drástica alteração em sua capacidade financeira e hígida saúde física. O alimentante foi vítima de grave traumatismo cranioencefálico com sequelas cognitivas irreversíveis (fls. 94), o que resultou na necessidade de acompanhamento permanente por cuidadora remunerada (fls. 95-97) e custos contínuos com medicação (fls. 101-104), revelando o comprometimento de seus proventos de aposentadoria (fls. 50). Nesse contexto, evidenciado o trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade em desfavor da manutenção do encargo, a exoneração da pensão alimentícia em relação a ambas as promovidas é medida imperativa que se impõe. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para EXONERAR o autor, José Nicolau Teixeira Santos, da obrigação de prestar alimentos em favor de suas filhas, Nicole Maria Teixeira e Nikely Maria Teixeira, cessando em definitivo o encargo alimentar anteriormente fixado. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas quanto à ré Nicole Maria Teixeira, em razão da atuação do Curador Especial, e mantenho a suspensão quanto a Nikely Maria Teixeira se beneficiária da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se imediatamente ao órgão empregador ou à fonte pagadora do autor (INSS) para que proceda ao imediato cancelamento dos descontos efetuados a título de pensão alimentícia em favor das requeridas na folha de pagamento ou benefício previdenciário do alimentante. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Arapiraca,29 de julho de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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