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TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0702049-95.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Dionisio Alves Mendonca Neto - Apelada: A. C. M. S. - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por A. C. M. S. e D. A. M. N. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que ratificou parcialmente as medidas protetivas de urgência, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, REVOGO a medida de afastamento do lar, mas RATIFICO PARCIALMENTE as medidas protetivas de urgência, estabelecendo as seguintes condições: a) Proibição de aproximação da ofendida no limite de 100 (cem) metros, bem como de qualquer tipo de contato com a ofendida e sua filha por qualquer meio de comunicação; b) O limite de 100 (cem) metros estabelecido no item anterior não se aplica às áreas de acesso à residência do requerido, desde que o afastamento mínimo seja observado, proibindo qualquer tipo de contato direto ou indireto com a requerente; c) Proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima, incluindo sua residência e locais de trabalho. d) Proibição de proferir insultos à ofendida e sua filha, de qualquer espécie. 2. Irresignada, A. C. M. S interpôs recurso de apelação (fls. 137/144), requerendo a reforma da sentença para determinar o afastamento integral e definitivo do apelado da residência, com vedação expressa de seu retorno ao imóvel sob qualquer pretexto, e manutenção das demais medidas protetivas já impostas. Sustenta que a manutenção da possibilidade de o apelado residir nos fundos do mesmo terreno coloca em risco iminente sua integridade física, psíquica e emocional, e que a controvérsia sobre a posse do imóvel não pode servir de obstáculo à proteção integral determinada pela Lei Maria da Penha. 3. Por sua vez, D. A. M. N, por meio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, também apelou (fls. 155/163), postulando a revogação integral das medidas protetivas remanescentes, ao argumento de ausência de provas de risco à integridade física ou psicológica da vítima. Aponta contradições entre os depoimentos prestados por Aline na Central de Flagrantes (15h18min) e na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (16h51min) no mesmo dia dos fatos; alega ter sido ele próprio agredido pela vítima e por seu cunhado, o que estaria comprovado por exame de corpo de delito e por vídeo acostado aos autos (fls. 40); sustenta que a vítima tem invadido reiteradamente a área de sua residência, inclusive instalando câmera de segurança direcionada à sua entrada; e conclui que as medidas protetivas estariam sendo utilizadas com finalidade patrimonial, para afastá-lo do imóvel objeto de herança. 4. Cada parte apresentou contrarrazões ao recurso da outra. Aline, por seus advogados, requereu o desprovimento do recurso de Dionísio, sustentando que a controvérsia patrimonial entre os irmãos não afasta a caracterização de violência doméstica, que a sentença adotou solução proporcional e equilibrada, e invocando o Tema Repetitivo n. 1.249 do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza de tutela inibitória das medidas protetivas (fls. 253/265). 5. A Defensoria Pública, em nome de Dionísio, requereu o desprovimento do recurso de Aline, reiterando que o imóvel é bem de herança ainda indiviso, que as partes não convivem no mesmo endereço e que inexiste prova de risco atual à integridade da vítima (fls. 165-174). 6. O Ministério Público de primeiro grau opinou pela manutenção integral da sentença (fls. 184/186 e 223/224). 7. Perante esta instância, em parecer de fls. 230/233, o Ministério Público, pela 7ª Procuradoria de Justiça Criminal, opinou pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, por entender que a sentença conciliou adequadamente a proteção da ofendida com o direito de moradia do apelado, notadamente em razão de o imóvel encontrar-se registrado em nome do avô paterno das partes, já falecido, com indícios de direitos patrimoniais de ambos sobre o bem. 8. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Diego de Albuquerque Silva (OAB: 9006/AL) - Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB: 12314/AL) - André Rocha Sampaio (OAB: 7621/AL) - 319
TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0702049-95.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Dionisio Alves Mendonca Neto - Apelada: A. C. M. S. - 'DESPACHO: 1. Concordo com o relatório. 2. Peço dia para julgamento. Maceió, datado eletronicamente. Des. João Luiz Azevedo Lessa Revisor (a)' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Diego de Albuquerque Silva (OAB: 9006/AL) - Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB: 12314/AL) - André Rocha Sampaio (OAB: 7621/AL) - 319
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