2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702045-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSE COSTA FILHO, APARECIDA FRANCISCA COSTA, ANITA DA SILVA COSTA, ALTAIR DA SILVA RIZZON, ADEMIR COSTA SILVA, ANTONIO COSTA DA SILVA, MARIA COSTA DA SILVA FAZZANO, JOAO COSTA DA SILVA, IDALICE DA COSTA NASCIMENTO, MARIA APARECIDA DA COSTA MONTIEL, JOSE DA COSTA NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO TONZI COSTA, GENOVEVA APARECIDA SOARES ALVES NETO, AMAIR SOARES ALVES, MARLENE DEL CID NASCIMENTO, PRISCILA DEL CID NASCIMENTO, SARA DEL CID NASCIMENTO, THIAGO DO PRADO COSTA, VANESSA DO PRADO COSTA, AMARILDO SOARES ALVES REQUERENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDO DA COSTA NASCIMENTO HERDEIRO ESPÓLIO DE: CICERO ROBERTO TONZI COSTA, RAIMUNDO COSTA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: GENOVEVA APARECIDA SOARES ALVES NETO, THIAGO DO PRADO COSTA INVENTARIADO(A): MESSIAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário sentenciado (ID. 171173693) no qual resta pendente apenas a expedição dos alvarás referentes ao saldo das contas judiciais. INDEFIRO o pedido de ID. 288700716, pois a advogada signatária da petição de ID. 288548707 deixa claro que o pedido de expedição de alvarás em seu favor deve se dar em relação aos herdeiros por ela representados. Considerando os alvarás anteriormente expedidos e com base na procuração outorgada pelas partes, determino que os valores correspondentes aos quinhões sejam transferidos diretamente para os patronos constituídos, da seguinte forma: a) ao Dr. ERIC PALADINO TUMITAN (CPF n.º 278.994.058-40), quanto ao quinhão dos herdeiros MARIA COSTA DA SILVA FAZZANO, ALTAIR DA SILVA RIZZON e JOÃO COSTA DA SILVA; b) à Dra. MARIA VITÓRIA LOPES (CPF n.º 293.893.708-33), quanto ao quinhão dos herdeiros VANESSA DO PRADO COSTA e THIAGO DO PRADO COSTA; c) à Dra. ELAINE TOMAZ DOS SANTOS (CPF n.º 140.066.358-00), quanto ao quinhão dos herdeiros JOSÉ COSTA FILHO, APARECIDA FRANCISCA, CARLOS ALBERTO, GENOVEVA, AMARILDO, AMAIR, IDALICE, MARIA APARECIDA, JOSÉ DA COSTA, ANITA, ADEMIR, ANTÔNIO COSTA, MARLENE, SARA e PRISCILA. Confiro que, embora os valores constantes da petição de ID. 288548707 (conta n.º 1555340730) estejam corretos, o mesmo não acontece na petição de ID. 288277485 (conta n.º 1552444969). Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para que elabore planilha de pagamento com a especificação dos valores destinados a cada herdeiro, observando-se os quinhões hereditários discriminados em ID. 288548707, e tendo por base os valores depositados nas contas judiciais (1555340730 e 1552444969 - ID. 288340180). Após a manifestação da contadoria, expeçam-se os alvarás, nos termos desta decisão. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. (Datada e assinada digitalmente)