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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702035-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA ALVES REVEL: SANTA LUZIA COMERCIO DE ONIBUS E PECAS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por RODRIGO OLIVEIRA ALVES em face de SANTA LUZIA COMÉRCIO DE ÔNIBUS E PEÇAS LTDA. - ME. A requerida foi citada por edital e, diante da revelia, passou a ser representada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral no ID 278557319. Encerrada a instrução, foi suscitada de ofício a eventual prescrição da pretensão indenizatória, tendo as partes se manifestado nos IDs 287924025 e 288355815. É o necessário. Decido. 1. Prejudicial de mérito. Afasto a prejudicial de prescrição. A pretensão decorre da utilização fraudulenta de cheque atribuído ao autor e da subsequente inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pela requerida. A situação configura acidente de consumo, alcançando o autor a condição de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, inclusive em hipótese de cheque falsificado recebido por estabelecimento comercial com posterior negativação da vítima, a incidência da disciplina consumerista. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Ainda que se considere como termo inicial a data em que o autor já demonstrava conhecer a negativação e a identidade da empresa responsável pelo apontamento, quando do ajuizamento da ação nº 1021766-77.2021.4.01.3400, em 18/04/2021, a presente demanda foi proposta em 22/01/2025, antes do transcurso do prazo quinquenal. Ressalto que o posterior trânsito em julgado da demanda movida contra a Caixa Econômica Federal não constitui o termo inicial da pretensão, pois não havia impedimento jurídico para que o autor demandasse anteriormente a empresa responsável pela negativação. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. 2. Mérito Os documentos juntados aos autos demonstram que o débito de R$ 2.000,00, com vencimento em 28/05/2020, foi inscrito pela requerida em nome do autor, conforme IDs 223261891, 223261894, 223264599 e 223264604. Por outro lado, a sentença proferida nos autos nº 1021766-77.2021.4.01.3400, juntada no ID 288355818, reconheceu que a conta bancária em nome do autor foi aberta fraudulentamente, tendo a Caixa Econômica Federal fornecido cheques a terceiro sem a participação daquele. O acórdão posteriormente proferido na mesma demanda, juntado no ID 288355820, foi ainda mais específico ao registrar que a dívida inscrita em 28/05/2020 decorria da emissão fraudulenta dos cheques e que SANTA LUZIA COMÉRCIO DE ÔNIBUS E PEÇAS LTDA. figurava como responsável pela inscrição. Embora tais pronunciamentos não produzam coisa julgada contra a requerida, que não integrou aquela relação processual, constituem relevante prova documental acerca da origem fraudulenta da cártula e, conjugados aos demais elementos dos autos, mostram-se suficientes para demonstrar a inexistência do débito imputado ao autor. A requerida, representada por curadora especial, limitou-se à negativa geral e informou não possuir provas a produzir, não havendo nos autos elemento apto a demonstrar negócio jurídico celebrado pelo autor ou a legitimidade da cobrança. A inscrição de dívida decorrente de cheque emitido por terceiro mediante fraude caracteriza falha na segurança da atividade desenvolvida pelo fornecedor, sobretudo porque competia à requerida adotar cautelas mínimas antes de atribuir a obrigação ao titular dos dados utilizados pelo fraudador. Reconhecida a inexistência da dívida, a negativação é indevida. O dano moral, nessa hipótese, é in re ipsa, decorrendo da própria inscrição irregular em cadastro restritivo de crédito. Os documentos apresentados não demonstram a existência de inscrição legítima preexistente capaz de atrair a incidência da Súmula 385 do STJ. Considerando as circunstâncias do caso, a duração do apontamento, a natureza do ilícito e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente e inexigível o débito de R$ 2.000,00 atribuído ao autor e inscrito pela requerida com vencimento em 28/05/2020; b) DETERMINAR que a requerida providencie, caso ainda existente, a exclusão de qualquer anotação restritiva vinculada ao referido débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre a indenização por dano moral incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, considerado o apontamento realizado em 28/05/2020, por se tratar de responsabilidade extracontratual, observando-se o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá o(a) interessado(a) observar, no que couber, os arts. 513 e seguintes do CPC e: (i) juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento; (ii) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor total devido; (iii) incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, caso o crédito esteja incluído no débito ora objeto da execução e (iv) informar conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste). A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.