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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 7093A/AL), ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18369A/AL) - Processo 0702030-53.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Ante o exposto, DECIDO: 1. RECONHEÇO aperfeiçoada a citação da executada PPA ARAPIRACA COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS EIRELI, realizada por meio do aviso de recebimento de fls. 248, na forma do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, correndo os prazos da respectiva juntada aos autos (art. 231, I). CERTIFIQUE-SE nos autos a data dessa juntada e o decurso, ou não, do prazo para pagamento e para embargos. 2. DECLARO não aperfeiçoada a citação do executado ADRIANO DE OLIVEIRA SANTOS, porque o aviso de recebimento de fls. 284 foi assinado por terceiro, e DECLARO não realizada a citação da executada SORAYA CARLOS SILVA OLIVEIRA. 3. EXPEÇA-SE mandado de citação de Adriano de Oliveira Santos e de Soraya Carlos Silva Oliveira, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço da Rua Pedro Protenciano, n. 227, Alto do Cruzeiro, Arapiraca/AL, CEP 57312-253 (fls. 279), com as advertências do despacho de fls. 241/242, a saber: pagamento da dívida, das custas e das despesas processuais, além de honorários de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação; redução dos honorários pela metade em caso de pagamento integral no prazo (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil); prazo de 15 (quinze) dias para embargos à execução, distribuídos por dependência e contados na forma do art. 231 do mesmo código; e possibilidade do parcelamento do art. 916, mediante depósito de trinta por cento do valor executado e pagamento do saldo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 4. AUTORIZO o cumprimento da diligência na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO que, havendo suspeita de ocultação, o oficial de justiça proceda à citação com hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do mesmo código, seguindo-se a comunicação do art. 254. 5. Não encontrados os executados, ARRESTEM-SE tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo o oficial de justiça o disposto no art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil, com as duas procuras em dias distintos e a certificação circunstanciada das diligências. 6. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar as medidas de constrição que pretende ver adotadas em face da executada já citada, inclusive quanto aos pedidos formulados na inicial de inclusão em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil) e de pesquisas patrimoniais. Cumprido, VOLTEM os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do mesmo código e da parte final do despacho de fls. 242. 7. Frustrado o mandado de citação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ficando desde já advertido de que o pedido de citação por edital depende do esgotamento das diligências de localização (art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil), o que autoriza, mediante requerimento, a pesquisa de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 8. Esgotadas as diligências sem êxito, CITEM-SE por edital os executados não localizados, na forma dos arts. 256, II, e 257 do Código de Processo Civil, e, decorrido o prazo sem manifestação, NOMEIE-SE curador especial, nos termos do art. 72, II, do mesmo código, com vista dos autos à Defensoria Pública. 9. CERTIFIQUE-SE a serventia sobre o destino das custas de R$ 68,52 recolhidas às fls. 293/295 para expedição de carta de citação, aproveitando-se a guia para a diligência do oficial de justiça ou intimando-se o exequente para o recolhimento complementar, conforme a tabela de custas vigente. 10. Aperfeiçoadas as citações e não havendo pagamento, embargos ou parcelamento, ou julgados os embargos porventura opostos, PROSSIGA-SE nos atos de penhora, avaliação e expropriação. Satisfeita a obrigação, VOLTEM os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 07 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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