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TJAL · 12ª Vara Criminal da Capital
ADV: FÁBIO FERREIRA DA SILVA (OAB 20573/AL) - Processo 0702023-29.2026.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: Julio Cesar Mendonça da Silva - Presentes os requisitos definidos no art. 41 do Código de Processo Penal e não se cogitando de nenhuma das hipóteses contidas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia de fls. 69/72, oferecida em desfavor de Julio Cesar Mendonça da Silva, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §1º, do Código Penal. Diante do preceituado nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, expeça-se mandado de citação, com cópia desta decisão e da exordial acusatória, a ser entregue ao denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, por escrito, à acusação descrita na denúncia, por intermédio de advogado(a). Com o intuito de possibilitar a plena e cabal eficácia dos preceitos estatuídos no art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao oficial de justiça indagar ao denunciado se possui condições de constituir advogado ou se prefere ser defendido pela Defensoria Pública, devendo consignar a resposta na respectiva certidão. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, embora citado, não constituir advogado, nomeio, desde já, a Defensoria Pública atuante neste juízo para efetivação de sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos. Caso o réu não seja localizado, o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça NIOJ está autorizado a intervir, conduzindo as diligências, físicas e digitais, necessárias para garantir a citação. Isso inclui a realização de buscas em bancos de dados oficiais ou qualquer outro meio ao qual tenha acesso. Sendo infrutíferas as diligências para localizá-lo, determino sua citação por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao Parquet. Modifique-se a classe processual e atualize-se o nome das partes nos dados do processo. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
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