Publicações do processo

Processo 0702018-37.2026.8.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJDFT

Compulsando os autos, verifica-se que o acervo objeto da sucessão é constituído exclusivamente por numerário, inexistindo notícia de outros bens sujeitos a inventário ou partilha. Diante das peculiaridades do caso concreto, revela-se mais adequada a tramitação do feito sob a forma de alvará judicial, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.858/1980, razão pela qual se impõe a conversão do procedimento. Contudo, antes da apreciação do pedido de levantamento dos valores, faz-se necessária a comprovação da inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, haja vista a ordem de preferência prevista na legislação de regência. Ante o exposto: I – CONVERTO o presente feito em procedimento de ALVARÁ JUDICIAL, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.858/1980. II – DETERMINO à Secretaria que proceda à alteração da classe processual para ALVARÁ JUDICIAL, bem como à adequação dos assuntos processuais correspondentes ao procedimento ora adotado. III – Em atenção à procuração de ID 290603168, DETERMINO à Secretaria que proceda ao cadastramento da advogada constituída pela Sra. RAIMUNDA FREIRE MATOS. IV – INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, expedida pelo órgão competente. Intimem-se. Cumpra-se.

2026-09-10 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702018-37.2026.8.07.0012 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE. Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito. Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente)

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