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0702017-84.2023.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702017-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR EXECUTADO: AMANDA SANTANA MENDONCA DECISÃO A executada, AMANDA SANTANA MENDONCA, impugna a constrição realizada via SISBAJUD, sustentando que os valores bloqueados (R$ 369,95 - ID 278265242) possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Para tanto, juntou declaração emitida por sua empregadora, SETE CAPITAL ASSESSORIA E GESTÃO FINANCEIRA LTDA, informando que sua remuneração é depositada em conta de sua titularidade mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S.A (ID 281615572). O exequente, JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, manifestou-se pelo indeferimento da impugnação, argumentando que a documentação apresentada pela executada demonstra apenas que seu salário é depositado em conta do Banco Itaú, enquanto a constrição judicial recaiu sobre valores mantidos junto à instituição NU PAGAMENTOS IP (Nubank), inexistindo comprovação de que a quantia bloqueada possua origem salarial (ID 285216867). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os salários, vencimentos e demais verbas de natureza alimentar. Todavia, a parte que alega a impenhorabilidade possui o ônus de demonstrar, de forma suficiente, a origem dos valores constritos. No caso dos autos, a executada limitou-se a apresentar declaração da empregadora informando que recebe sua remuneração em conta bancária mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., agência 1591, conta corrente nº 69471-4. Entretanto, verifica-se do comprovante SISBAJUD que a constrição parcial da quantia de R$ 369,95 foi efetivada pela instituição NU PAGAMENTOS IP LTDA., não havendo demonstração documental de que os valores existentes naquela conta correspondiam a verbas salariais transferidas da conta indicada na declaração da empregadora (ID 278265242). A mera alegação de que a executada recebe salário em determinada conta bancária não é suficiente para estender automaticamente a proteção da impenhorabilidade a valores mantidos em conta diversa, sobretudo quando inexistem extratos bancários ou outros elementos que permitam rastrear a origem dos recursos bloqueados. Dessa forma, não restou comprovado que a quantia constrita possui natureza alimentar, circunstância que impede o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada por AMANDA SANTANA MENDONCA e mantenho a constrição incidente sobre a quantia de R$ 369,95. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente alvará eletrônico, a fim de que a quantia penhorada (R$ 369,95 - ID 278265242), com as devidas atualizações legais, seja transferida, por meio do sistema PIX, para uma conta de titularidade da parte exequente, cujos dados bancários foram informados ao ID 279125890 (BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 1622-5 – C/C 13908-4, favorecido JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 06.770.702/0001-30). Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, juntado aos autos planilha atualizada do débito, comprovando o abatimento da quantia efetivamente levantada (data do levantamento), e requerer o que entender de direito. Intimem-se as partes. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi

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