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Processo 0702012-09.2026.8.07.0019

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Tribunal
TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Evandro Neiva de Amorim Número do processo: 0702012-09.2026.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Recorrente: APELANTE: PATRICIA BARBOSA DA SILVA, RAFAEL BARBOSA DA SILVA Recorrido: APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA GONÇALVES, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES DECISÃO O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, a mera declaração de hipossuficiência não conduz, por si só, à concessão do benefício, porquanto a presunção de veracidade dela decorrente é relativa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, existindo elementos que suscitem dúvida quanto à real condição econômica da parte, compete ao magistrado oportunizar a comprovação da alegada insuficiência financeira antes de apreciar definitivamente o pedido de gratuidade (AgInt no REsp 1.592.645/DF; REsp 1.584.130/RS). Assim, intimem-se os recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem a alegada hipossuficiência econômica mediante a juntada de documentação idônea, apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de suas atividades. Para tanto, deverão apresentar, conforme o caso: declaração de imposto de renda referente ao último exercício; extratos bancários de todas as contas de sua titularidade relativos aos últimos 3 (três) meses; comprovantes de rendimentos atualizados; e tratando-se de pessoa jurídica, documentação contábil apta a demonstrar sua atual situação econômico-financeira. Alternativamente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, poderão efetuar o recolhimento do preparo recursal, juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Adverte-se que a não apresentação da documentação necessária à análise do pedido de gratuidade implicará o indeferimento do benefício. Ademais, não sendo comprovada a hipossuficiência nem efetuado o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, será reconhecida a deserção do recurso. Brasília/DF, 15 de setembro de 2026. EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito

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