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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: FERNANDA BARBOSA PESSOA CAVALCANTE (OAB 16014/AL), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), ADV: TECIO MARQUES GABRIEL (OAB 11727/AL), ADV: TECIO MARQUES GABRIEL (OAB 11727/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0702003-46.2018.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. - EXECUTADO: Jose Gomes da Silva Me e outros - DECISÃO Trata-se de petição protocolada pelo exequente Banco Bradesco S/A, requerendo a intimação do Advogado constituído nos autos pela parte executada falecida, para que informe endereço válido da Sra. Maria Lenira B da Silva, CPF 092.278.928-26, cônjuge supérstite do de cujus, a fim de viabilizar a substituição processual do espólio. Alega o exequente que o mesmo patrono já fora intimado anteriormente para indicar nome e CPF dos sucessores, mas permaneceu inerte. Decido. Pois bem. O mandato outorgado pela parte executada ao advogado que a representa nos autos extingue-se com a morte do mandante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. E no caso dos autos, não há notícia, até o presente momento, de novo instrumento de mandato outorgado pelo espólio ou pelos herdeiros. Nesse contexto, intimar quem não mais detém poderes de representação, para que preste informações em nome de terceiros que talvez sequer conheça, é providência de eficácia duvidosa e desprovida de amparo processual. O eventual silêncio anterior do patrono não configura inércia processual apta a gerar as consequências que o exequente pretende extrair dela, mas decorre, ao que tudo indica, da própria ausência de legitimidade para atender ao chamado. Ademais, a fundamentação invocada no requerimento não subsiste, uma vez que o art. 6º do Código de Processo Civil trata do dever de cooperação entre os sujeitos processuais, e não de qualquer "Princípio da Reparação". Não há, na hipótese, base normativa que autorize transferir a um terceiro sem poderes de representação o ônus de localizar os sucessores da parte falecida. A bem da verdade, esse ônus recai sobre o próprio exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Trata-se de instituição financeira que dispõe de meios próprios de pesquisa, entre eles a consulta a sistemas como o INFOJUD, SISBAJUD, mediante requerimento fundamentado a este juízo, além da obtenção de certidão de óbito e de eventuais informações sobre inventário já instaurado. O caminho processual adequado, uma vez identificados os sucessores, é a habilitação nos autos, com a consequente substituição processual do espólio, representado pelo inventariante, ou dos herdeiros, a depender do estado do inventário, nos termos do art. 110 do CPC. Ante o exposto, indefiro o requerimento de intimação do advogado constituído nos autos. Ato contínuo, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a identificação dos sucessores da parte executada e de seus respectivos endereços, por meios próprios, podendo requerer, de forma fundamentada, a realização de consultas nos sistemas disponíveis no Poder Judiciário, bem como junte aos autos certidão de óbito do executado e informação sobre a existência de inventário, se houver. Cumpra-se. Arapiraca , 03 de setembro de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito