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TJAL · 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: LUCAS CARVALHO DE ALMEIDA VANDERLEY (OAB 19673/AL), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 176477/SP), ADV: LAISY AMORIM BARBOZA (OAB 10535/AL), ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) - Processo 0702003-22.2022.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Noel Salustiano da Silva - RÉU: Banco Pan Sa - LITSPASSIV: Banco Santander (BRASIL) S/A - Banco Itau Consignado S/A - Banco Original S/A - Banco Bonsucesso S/A - RÉU: BANRISUL - 3. Dispositivo Ante o exposto, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, CONHEÇO dos embargos opostos para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, integrando a decisão anterior para declarar que os efeitos da quitação e extinção da execução alcançam também o Banco Bonsucesso S.A., em virtude da sucessão empresarial comprovada. Por conseguinte, defiro o pagamento da verba honorária pericial, no valor de R$ 1.225,00 (mil, duzentos e vinte e cinco reais) em favor do expert Fábio Fanchin, determinando que observe os procedimentos administrativos cabíveis previstos no Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL para a liberação dos valores. Anote-se que o próprio expert deverá abrir processo no Sistema Administrativo Integrado SAI, por meio do portal E-SIC (Sistema de Informação ao Cidadão), para solicitar o pagamento dos honorários periciais adiantados e finais, nos termos do art. 281, § 2º, do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL. Intimem-se as partes da decisão.
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