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0702002-67.2026.8.01.0912

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAC · 1ª Vara Criminal

    ADV: OSVALDO COCA JÚNIOR (OAB 5483/AC) - Processo 0702002-67.2026.8.01.0912 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: EDIMILSON FIRMEZA DE LIMA - Defiro a realização de perícia criminal para extração e análise dos dados armazenados no DVR, número de série 896637648837, marca Intelbras, apreendido nos autos, inclusive quanto ao conteúdo eventualmente armazenado no dispositivo e em cartões de memória a ele vinculados. A medida mostra-se pertinente e necessária à apuração dos fatos, devendo a perícia observar os quesitos formulados pelo Ministério Público. Expeça-se o necessário ao órgão pericial competente para realização do exame e elaboração do respectivo laudo. Aguarde-se manifestação do Ministério Público. Por fim, conclusos os autos.

  2. Intimação

    TJAC · 1ª Vara Criminal

    ADV: OSVALDO COCA JÚNIOR (OAB 5483/AC) - Processo 0702002-67.2026.8.01.0912 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: EDIMILSON FIRMEZA DE LIMA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 56 da Lei nº 11.343/2006 e nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal: a) REJEITO as preliminares suscitadas pela defesa; b) AFASTO o pedido de absolvição sumária do acusado; c) RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de EDIMILSON FIRMEZA DE LIMA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo; d) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e a concessão de medidas cautelares alternativas, mantendo a segregação cautelar de Edimilson Firmeza de Lima para a garantia da ordem pública, com fulcro nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal; e) DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, intimando-se as partes e testemunhas arroladas para o ato. f) DETERMINO A CITAÇÃO PESSOAL do acusado e sua intimação para comparecimento ao ato processual a ser designado, bem como a requisição do preso junto ao estabelecimento prisional respectivo; g) OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística / IML requisitando a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo relativo aos entorpecentes apreendidos e do laudo pericial de balística da arma de fogo e munições, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não encartados; h) INTIMEM-SE o Ministério Público e o Defensor constituído acerca da presente decisão e da designação de audiência. Rio Branco-(AC), 07 de setembro de 2026. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito

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