Processo no TJAC

Processo 0702001-97.2025.8.01.0013

2 publicações · desde 2025

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC) - Processo 0702001-97.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: Evandrinho da Silva Lopes - Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Evandrinho da Silva

Continuar lendo

Lopes, por intermédio de seu advogado constituído, em face da sentença prolatada às fls. 44/45, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não comparecimento da parte autora à perícia médica designada. Em suas razões (fls. 51/54), o embargante alega a ocorrência de erro material por premissa fática equivocada e contradição interna. Sustenta que a sentença fundamentou a extinção na suposta inércia do autor após ter sido intimado para justificar a ausência, mas que, na realidade, as fls. 38/40 referem-se à intimação pretérita acerca do agendamento da própria perícia, e a fl. 43 trata-se apenas de certidão cartorária informando a ausência e declarando que aguardaria justificativa, sem que houvesse posterior publicação de ato intimatório conferindo prazo para tanto. A parte embargada foi intimada para se manifestar sobre os embargos, porém o prazo transcorreu in albis, conforme certificado à fl. 58. Vieram os autos conclusos (fl. 58). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo. A sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 19/05/2026, considerando-se o início da contagem do prazo no dia útil seguinte. Os embargos foram protocolados em 26/05/2026, estando, portanto, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC. Conheço, pois, do recurso interposto. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em apreço, assiste plena razão à parte embargante. Analisando detidamente a marcha processual, verifica-se que a sentença de fls. 44/45 incorreu em evidente erro material e contradição em relação aos atos processuais efetivamente praticados pela Secretaria deste Juízo. A fundamentação da sentença extintiva assentou-se na premissa de que a parte autora não justificou sua ausência "mesmo devidamente intimada para comparecer ao referido ato (pp. 38/40 e 43)". Contudo, a análise estrita dos referidos documentos revela que as fls. 38 a 40 consubstanciam, tão somente, a certidão de remessa e publicação da intimação dando ciência da data da perícia médica, ato processual realizado em novembro de 2025. Por sua vez, o documento de fl. 43 consiste em uma certidão lavrada pela Serventia em 07/04/2026, com o seguinte teor: "Certifico e dou fé que a parte autora não compareceu à perícia médica, razão pela qual postarei os autos em cartório aguardando justificativa.". Nota-se com clareza que, após a lavratura da referida certidão, o processo não seguiu o trâmite legal adequado. Não foi expedido nenhum ato ordinatório, tampouco houve publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), intimando o advogado da parte autora e assinalando-lhe prazo preclusivo para que apresentasse a devida justificativa acerca do não comparecimento ao ato pericial. A extinção prematura do processo, sem que tenha sido oportunizado à parte o contraditório prévio para justificar o não comparecimento, configura vício processual. O Código de Processo Civil pauta-se pelos princípios da não surpresa, da cooperação e do devido processo legal. Somente se constatada a desídia ou a inércia injustificada da parte após regular intimação para suprir a falta é que se poderia cogitar a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC). Sendo assim, constatado o erro material sobre a premissa fática da regular intimação, bem como a contradição entre a certidão cartorária que determinou o aguardo de justificativa e a imediata prolação de sentença terminativa, a correção do vício é medida que se impõe, o que inevitavelmente atrai a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) ao presente recurso, para fins de anular o ato judicial embargado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, atribuindo-lhes efeitos infringentes para TORNAR SEM EFEITO a sentença de fls. 44/45, anulando-a em sua integralidade, e determinando o retorno dos autos ao seu regular prosseguimento. Para tanto, DETERMINO: A intimação da parte autora, por meio de seu procurador, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativa idônea e documentalmente comprovada acerca do seu não comparecimento à perícia médica anteriormente designada para o dia 27/03/2026. Com a apresentação da justificativa, dê-se vista à autarquia previdenciária (INSS) pelo prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para análise da justificativa e eventual designação de nova data para o ato pericial. Transcorrido in albis o prazo do item 1 sem manifestação da parte autora, certifique-se e façam-se os autos conclusos para nova deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica.

Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0702001-97.2025.8.01.0013 · TJAC
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90