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Processo 0701997-40.2026.8.07.0019

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701997-40.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MOITINHO BASTOS, EVANI MOITINHO BARRETO BASTOS REQUERIDO: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JÉSSICA MOITINHO BASTOS em desfavor de NOVO MUNDO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, em síntese, a afirma que realizou a compra de uma geladeira, um fogão e uma máquina de lavar roupa. No entanto, após o descumprimento do prazo de entrega, cancelou a compra da geladeira em 24/12/2025, mas não recebeu a devolução do valor da compra (R$ 2.700,00). Requer que a ré seja condenada a restituir os valores da compra e a pagar indenização pelos danos morais, fixada em R$ 2.000,00 Em contestação, a ré argui preliminar de perda do objeto, pois teria feito a entrega em 12/12/2025. No mérito, afirma que o bem foi entregue e, por isso, impugna os pedidos. A autora se manifestou em réplica. Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337. CPC. Rejeito a preliminar de perda do objeto, pois a ação é fundamentada na não entrega do refrigerador e não da máquina de lavar roupas. Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia recai sobre a não entrega do refrigerador e a não restituição do valor da compra. Dito isso, é cristalina a falta de impugnação específica dos fatos. A autora não questiona a falta de entrega da máquina de lavar roupas, que de fato foi entregue. O objeto da ação, na verdade, é a não entrega do refrigerador e a não devolução do dinheiro. Assim, considerando que o refrigerador não foi entregue, conforme extensa troca de mensagens anexadas pela autora, e a falta de comprovação da devolução da quantia da compra cancelada à autora, o pedido de restituição merece acolhimento. Toda a situação extrapola os limites do mero aborrecimento e se mostrou capaz de ofender os direitos da personalidade da parte autora, que busca por meses a devolução dos valores de uma compra cancelada pela não entrega do produto. Assim, o pedido de indenização merece acolhimento, cujo valor da indenização fixo em R$ 2.000,00 por se mostrar razoável e proporcional ao caso concreto e por atender às funções compensatórias e pedagógicas da indenização, considerando a capacidade econômica das partes envolvidas. Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 24/12/2025 e acrescidos de juros de mora pela taxa legal do art. 406, §1º do Código Civil a partir da citação. b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal do art. 406, §1º do Código Civil a partir do arbitramento. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 15 de setembro de 2026, 14:27:58. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito

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