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Processo 0701997-22.2025.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

I. RELATÓRIO Geraldo Riesenbeck ajuizou ação de resolução contratual, cumulada com pedidos de restituição de veículo, revogação de procuração e indenização, em desfavor de Wagner Santana Bezerra Junior. Narra que era proprietário registral e devedor fiduciante do veículo VW/T-Cross Sense TSI, ano/modelo 2024, cor prata, placa SSH1D65, RENAVAM 01379594364, financiado junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Afirma que anunciou a cessão do ágio do automóvel e, após tratativas com o réu, ajustou o pagamento de R$ 27.000,00, bem como a entrega da posse do bem, mediante o compromisso de que o requerido assumiria as parcelas remanescentes e providenciaria a regularização do financiamento. Sustenta que o pagamento do ágio foi realizado por Marina Eduarda Rodrigues Barros, em 19/09/2024, e que, na mesma ocasião, entregou o veículo ao réu e lhe outorgou procuração pública com poderes para alienação e transferência, em caráter irrevogável e irretratável. Alega, contudo, que o requerido não promoveu a transferência do financiamento, deixou as parcelas inadimplidas, gerou multas de trânsito, ocasionou a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo e permaneceu com o automóvel, sem prestar esclarecimentos acerca de sua localização. Requereu, ao final, a resolução do negócio jurídico; a restituição do veículo; a revogação judicial da procuração pública e dos atos dela derivados; a indenização por danos morais; e as demais providências necessárias à recuperação do bem. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com o comprovante do pagamento de R$ 27.000,00, realizado em 19/09/2024, a procuração pública, documentos relativos ao financiamento, comunicações entre as partes, extrato de inscrição em cadastro de inadimplentes e documentos do veículo. O comprovante visual do PIX confirma a transferência de R$ 27.000,00 a data indicada. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. A tutela de urgência foi inicialmente acolhida apenas para inclusão da restrição de transferência no sistema RENAJUD, conforme decisão ID 226885188. Interposto o Agravo de Instrumento nº 0711939-90.2025.8.07.0000, a 8ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso para autorizar a busca e apreensão do automóvel. Posteriormente, diante de informações de que o veículo circulava no Estado de São Paulo, foi também inserida restrição de circulação. O autor apresentou aditamento no ID 253614396, incluindo pedido de ressarcimento do IPVA de 2025 e de multas decorrentes de infrações praticadas após a entrega do veículo, além de providências destinadas à localização do automóvel. Em nova emenda, ID 259067187, consolidou os pedidos e reiterou que o requerido havia descumprido o negócio jurídico, causado a inadimplência do financiamento e se utilizado da procuração para repassar o bem a terceiros. Após diligências, o requerido foi citado pessoalmente, conforme ID 264999077, mas não apresentou contestação. No ID 270844590, o autor requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Foi proferida sentença no ID 271789029, posteriormente tornada sem efeito pela decisão ID 275352245, que converteu o julgamento em diligência para comprovação da quitação do financiamento e compatibilização da solução com os Embargos de Terceiro nº 0703090-83.2026.8.07.0004. Em cumprimento, o autor juntou a petição ID 276427765, acompanhada do boleto referente ao acordo de quitação no valor de R$ 55.991,19, do comprovante de pagamento e da declaração da instituição financeira de que o contrato nº 20039109070 foi integralmente quitado em 04/07/2025, documentos IDs 276427766, 276429073 e 276429075. A manifestação da instituição financeira apresentada nos autos da ação de busca e apreensão nº 0701848-26.2025.8.07.0004 também noticiou a celebração do acordo extrajudicial e a perda superveniente do objeto daquela demanda. Os embargos de declaração anteriormente opostos foram julgados prejudicados, porque dirigidos contra sentença que havia sido tornada sem efeito. No processo conexo nº 0703090-83.2026.8.07.0004, Sérgio Santana Sarkissian afirma ter adquirido o veículo de pessoa vinculada ao réu. Naquele feito, após contraditório e juntada da documentação de quitação, foi reconhecida a suficiência da prova documental e determinada a conclusão conjunta dos processos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado e efeitos da revelia O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. O requerido foi pessoalmente citado e não apresentou contestação. Incidem, portanto, os efeitos processuais da revelia previstos nos arts. 344 e 346 do CPC. A revelia não implica acolhimento automático dos pedidos, nem dispensa o exame do conjunto probatório. Entretanto, produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato que, além de não impugnadas, encontram suporte nos documentos juntados. No caso, estão documentalmente demonstrados o vínculo jurídico entre as partes, o pagamento do ágio, a entrega da posse do veículo, a outorga da procuração pública ao réu e a permanência do financiamento em nome do autor. Também há prova de que o contrato com a instituição financeira somente foi quitado pelo próprio autor, em 04/07/2025, após o inadimplemento do réu. Delimitação da controvérsia A controvérsia principal consiste em verificar: se o requerido descumpriu as obrigações assumidas no negócio relativo à cessão do ágio e à entrega do veículo; se o inadimplemento autoriza a resolução contratual; se devem ser restituídos o automóvel e os poderes representativos conferidos ao réu; se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis; quais são os efeitos da posterior transferência da posse do veículo a terceiro. Existência e conteúdo do negócio jurídico A prova documental demonstra que as partes celebraram negócio por meio do qual o autor entregou ao réu a posse do veículo e recebeu R$ 27.000,00 a título de ágio. A entrega do automóvel esteve vinculada à obrigação assumida pelo requerido de promover a regularização do financiamento e suportar os encargos posteriores. A procuração pública não constituiu ato isolado. Foi outorgada como instrumento de execução do negócio, permitindo que o réu adotasse as providências administrativas necessárias à transferência. Ainda que o ajuste não tenha sido formalizado em contrato particular detalhado, sua existência e suas obrigações essenciais decorrem da conjugação entre o pagamento do ágio, a procuração pública, a tradição do automóvel, as comunicações entre as partes e os documentos relativos ao financiamento. Inadimplemento contratual Incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Esse ônus foi cumprido. O autor afirma que o requerido recebeu o veículo e não transferiu nem quitou o financiamento. O réu, embora pessoalmente citado, não impugnou essa alegação e não apresentou comprovante de pagamento das parcelas, anuência da instituição financeira, assunção regular da dívida ou transferência do contrato. Ao contrário, a prova posterior demonstra que o financiamento permaneceu juridicamente vinculado ao autor, que precisou celebrar acordo com a credora fiduciária e pagar R$ 55.991,19 para liquidar o contrato. A declaração ID 276429075 atesta que o financiamento nº 20039109070, relativo ao veículo de placa SSH1D65, foi quitado por Geraldo Riesenbeck em 04/07/2025. A documentação correspondente também consta dos embargos de terceiro, nos IDs 278814587, 278814588 e 278814591. Está configurado inadimplemento essencial, pois o réu deixou de cumprir justamente a obrigação que justificava a transferência da posse e a outorga da procuração. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos. O pedido de resolução contratual, portanto, é procedente. Restituição do veículo e efeitos dos embargos de terceiro A resolução do contrato determina, como regra, o retorno das partes ao estado anterior, com restituição das prestações recebidas. No caso, o réu deve restituir o veículo VW/T-Cross Sense TSI, placa SSH1D65, ao autor. A circunstância de o requerido ter transferido a posse material do automóvel a Sérgio Santana Sarkissian não impede o reconhecimento da obrigação de restituição. O réu não poderia frustrar os efeitos da resolução mediante repasse do bem a terceiro, sobretudo quando não havia cumprido a obrigação fundamental de assumir ou quitar o financiamento. A situação jurídica do terceiro foi submetida a contraditório específico nos Embargos de Terceiro nº 0703090-83.2026.8.07.0004. Como fundamentado na sentença correspondente, embora demonstrada a posse material do embargante, não houve prova idônea do negócio oneroso alegado, do pagamento de R$ 52.000,00 ou da vinculação jurídica do indicado recebedor à cadeia negocial. Nesse particular, aliás, verifica-se que os pedidos agitados pelo embargante naqueles autos não foram acolhidos, conforme sentença prolatada nesta data. Por essa razão, a posse exercida pelo terceiro não impede a restituição do automóvel ao autor. Além disso, o próprio TJDFT, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0711939-90.2025.8.07.0000, reconheceu a adequação da busca e apreensão diante do inadimplemento, da ausência de transferência e do uso indevido do bem, ressalvando apenas que a responsabilidade civil deveria ser examinada após a instrução. Revogação da procuração e do substabelecimento A procuração pública foi outorgada como instrumento para execução do negócio celebrado entre autor e réu. Embora tenha sido formalmente conferida em caráter irrevogável e irretratável, essa cláusula não protege o mandatário que descumpre a finalidade econômica do mandato ou utiliza os poderes recebidos em desconformidade com o negócio subjacente. O art. 685 do Código Civil disciplina o mandato em causa própria, cuja revogação ordinária não extingue os poderes outorgados. Isso não impede, contudo, a desconstituição judicial do negócio quando demonstrados inadimplemento essencial, abuso ou desaparecimento da causa jurídica que justificava o mandato. No caso concreto, o requerido não quitou o financiamento, não regularizou a titularidade e deixou de responder às solicitações do autor. Mais do que isso, utilizou os poderes recebidos para substabelecê-los a terceiro, sem solucionar a obrigação que permanecia em nome do mandante. Resolvido o negócio principal, não subsiste fundamento para conservação da procuração ou dos poderes dela derivados. É procedente, portanto, o pedido de desconstituição da procuração pública lavrada no 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal, Livro nº 2691, folhas 023/024, em 19/09/2024, bem como do substabelecimento lavrado no Tabelionato de Notas de Novo Gama/GO, protocolo nº 00001267, Livro nº 0010-S, folha nº 026, em 27/09/2024. Danos materiais Quitação do financiamento O valor de R$ 55.991,19 foi pago pelo autor diretamente à instituição financeira para quitação do contrato ainda formalmente vinculado ao seu nome. Esse desembolso decorreu do inadimplemento do réu, que havia assumido a obrigação de regularizar e suportar o financiamento. Entretanto, a recomposição patrimonial não pode desconsiderar que, com a resolução do contrato, o autor recuperará o veículo e deverá restituir o montante de R$ 27.000,00 recebido como ágio, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, a apuração do saldo patrimonial decorrente da resolução deverá considerar: o valor de R$ 55.991,19 pago pelo autor para quitação do financiamento; a restituição, pelo autor, dos R$ 27.000,00 recebidos a título de ágio; os encargos comprovadamente suportados pelo autor e atribuíveis ao período de posse do requerido; eventual deterioração ou desvalorização extraordinária do automóvel, se demonstrada em liquidação. O encontro de contas poderá ser realizado em liquidação de sentença, após a restituição e avaliação do veículo, porque o estado atual do bem não é conhecido. IPVA e multas O autor apresentou comprovantes relacionados ao IPVA de 2025 e informou a existência de multas posteriores à entrega do automóvel. O IPVA decorre da propriedade do veículo, mas, na relação interna entre as partes, incumbia ao réu suportar os encargos incidentes durante o período em que permaneceu com a posse e utilização econômica do bem, conforme o conteúdo do ajuste. O requerido deverá ressarcir ao autor os valores de IPVA, licenciamento e multas efetivamente pagos e documentalmente comprovados, desde que o fato gerador ou a infração sejam posteriores a 19/09/2024 e anteriores à efetiva restituição do veículo. Não é possível incluir, desde já, multas ou encargos apenas estimados. O ressarcimento ficará limitado aos desembolsos comprovados nos autos ou em liquidação, vedada a cobrança de valores hipotéticos. A correção monetária incidirá desde cada desembolso. Os juros de mora incidirão desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Danos morais O inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não basta para configurar dano moral. No caso, porém, as consequências ultrapassaram o mero descumprimento negocial. O autor permaneceu formalmente responsável pelo financiamento e pelo veículo, sofreu cobrança da instituição financeira, teve seu nome inscrito em cadastro restritivo e precisou adotar medidas judiciais para tentar localizar o automóvel e impedir novos atos de disposição. O extrato ID 226284058 demonstra a existência de anotação restritiva relacionada à obrigação que permaneceu em nome do autor. A instituição credora chegou a ajuizar ação de busca e apreensão contra ele, circunstância que somente foi superada após a quitação mediante pagamento substancial. Há nexo causal entre esses efeitos e o descumprimento das obrigações assumidas pelo réu. Consideradas a extensão do dano, a duração da situação, a função compensatória e preventiva da reparação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor de R$ 5.000,00, correspondente ao pedido formulado, mostra-se proporcional. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR resolvido o negócio jurídico celebrado entre as partes relativo à cessão do ágio e à entrega da posse do veículo VW/T-Cross Sense TSI, ano/modelo 2024, cor prata, placa SSH1D65, RENAVAM 01379594364, devendo o réu a restituir o veículo ao autor; 2) CONFIRMAR a ordem de busca e apreensão e determinar a manutenção das restrições de transferência e circulação inseridas no sistema RENAJUD até a efetiva localização e entrega do automóvel ao autor; 3) DECLARAR desconstituída, em razão da resolução do negócio e do inadimplemento do mandatário, a procuração pública lavrada no 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal, Livro nº 2691, folhas 023/024, em 19/09/2024. Após, o trânsito em julgado, a expedição de ofícios à referida serventia extrajudicial, para ciência da desconstituição da procuração e do substabelecimento, bem como para impedir a prática de atos com fundamento nesse instrumento. 5) CONDENAR o réu ao ressarcimento do IPVA, licenciamento, multas e demais encargos vinculados ao veículo que tenham sido efetivamente pagos pelo autor e cujo fato gerador seja posterior a 19/09/2024 e anterior à restituição do bem, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; 6) DETERMINAR a realização de encontro de contas em liquidação, considerando o valor de R$ 55.991,19 pago pelo autor para quitação do financiamento, o valor de R$ 27.000,00 recebido como ágio, os encargos comprovadamente suportados pelo autor e eventual deterioração extraordinária do automóvel, sendo admitida a compensação de valores, inclusive com aqueles mencionados no item anterior (5); 7) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação; Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

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