Publicações do processo

Processo 0701991-74.2019.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJDFT

I Da gratuidade de justiça - HELVIO CURSINO SILVA PASSOS O executado HELVIO CURSINO SILVA PASSOS comprovou, com a juntada de extratos bancários, receber remuneração inferior a 5 (cinco) salários-mínimos. O entendimento desse e.TJDFT é no sentido de que os benefícios devem ser deferidos, em regra, de acordo com o parâmetro da Resolução 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos. Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade. II Da gratuidade de justiça - ANA CRISTINA DO NASCIMENTO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em apreço, a executada ANA CRISTINA DO NASCIMENTO, apesar de intimada, deixou de juntar os documentos determinados por este Juízo. Isso posto, não comprovada a pobreza alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. III Da suspensão da execução Ciente da decisão proferida pelo Excelentíssimo Relator do Agravo de Instrumento nº 0740827-35.2026.8.07.0000 (ID 289587957). Constato que fora deferida a liminar requerida para sustar os efeitos da decisão de ID 286954474 e obstar a expedição ou cumprimento de alvará destinado ao levantamento da quantia de R$ 2.400,56, em favor da parte exequente, preservando-se os valores objeto da controvérsia em juízo, até ulterior deliberação da Relatoria. Desta forma, SUSPENDO o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0740827-35.2026.8.07.0000, com o fito de se evitar a possível ocorrência de nulidade. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.

2026-08-24 · TJDFT

Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada ao ID 280943865. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC. Os valores bloqueados já foram transferidos para conta vinculada ao presente processo, conforme extrato Bankjus: INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: 1 – indicar os dados bancários para transferência; 2 - juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores penhorados, indicando medida apta à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito nos termos do inciso III do art. 921 do CPC. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores bloqueados ao ID 280497238 (R$ 2.777,48, mais acréscimos legais), na conta bancária indicada pelo exequente. Vindo a planilha atualizada, prossiga-se com a renovação da pesquisa SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que se atinja o valor da execução. INTIME-SE os executados HELVIO CURSINO SILVA PASSOS e ANA CRISTINA DO NASCIMENTO para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, nos termos desta decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.

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