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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701986-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: DEJACIRA ALVES DOS SANTOS, DEBORA ALVES VALENTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 273868923 COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de DEJACIRA ALVES DOS SANTOS e DEBORA ALVES VALENTE LIMA, em 13/03/2024 18:03:47, partes qualificadas. A executada DEBORA ALVES VALENTE LIMA foi citada, conforme certidão de ID 195092410, todavia, não efetuou o pagamento do débito, nem opôs embargos à execução. A executada DEJACIRA ALVES DOS SANTOS foi citada, conforme certidão de ID 196102934, todavia, não efetuou o pagamento do débito, nem opôs embargos à execução. As executadas se habilitaram nos autos por meio da Defensoria Pública e requereram a justiça gratuita (ID 196527701). No ID 232026412 o exequente noticiou o acordo realizado com as executadas, todavia, no ID 269275420 informou que não houve o adimplemento do débito. Requereu pesquisa no sistema SISBAJUD, de ativos financeiros das executadas, até o valor atualizado do débito de R$ 14.081,17 (ID 269275422). Acrescento que na decisão de ID 273868923, fl. 166/171, o juízo deferiu a pesquisa de ativos financeiros das executadas pelo SISBAJUD, até o valor atualizado do débito de R$ 14.081,17, determinou, ainda, na hipótese de resultado frustrado ou parcialmente frutífero, pesquisa nos sistemas SINESP, INFOSEG, SNIPER e INFOJUD, e indeferiu, desde logo, os pedidos de pesquisa no CNIB, PREVJUD, CCS-BACEN, operadoras de cartão de crédito, SIMBA e fintechs. No ID 278574544, fl. 172, certificou-se que DEJACIRA ALVES DOS SANTOS não possui relacionamento financeiro. Quanto a DÉBORA ALVES VALENTE LIMA, o bloqueio foi parcialmente frutífero, no total de R$ 1.838,14 (IDs 282284730, fl. 211, 282288554, fl. 213/217, e 282288555, fl. 218/223), valor transferido para conta judicial (ID 282820744, fl. 299). No ID 282310585, fl. 224/238, foram juntadas as consultas INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD e SNIPER, sem localização de bens. No ID 281972189, fl. 175/184, a executada DÉBORA ALVES VALENTE LIMA opôs exceção de pré-executividade com pedido liminar de desbloqueio e de concessão da gratuidade de justiça. Sustentou, em síntese: (a) extinção do processo por homologação tácita da transação e quitação tácita do débito; (b) nulidade da constrição por ausência de intimação nos termos do art. 854, § 2º, do CPC; (c) impenhorabilidade dos valores, por natureza salarial e rescisória (art. 833, IV) e por se tratar de saldo inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X); e (d) excesso de execução. No ID 283465483, fl. 356/360, o exequente manifestou-se pela rejeição integral da exceção. Decido Defiro à executada DÉBORA ALVES VALENTE LIMA os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se Os valores constritos são os seguintes: Instituição financeira Data do bloqueio Valor Referência PLUXEE IP S.A. 05/06/2026 R$ 5,41 ID 282288555, fl. 219 NU PAGAMENTOS – IP 05/06/2026 R$ 34,15 ID 282288555, fl. 222 PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A. 05/06/2026 R$ 0,04 ID 282288555, fl. 222 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 06/06/2026 R$ 1.788,15 ID 282288555, fl. 221 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 04/07/2026 R$ 10,39 ID 282288554, fl. 216 Total R$ 1.838,14 ID 282313465, fl. 239 Não se reconhece a extinção do processo por homologação tácita da transação. A homologação de autocomposição constitui provimento de mérito (art. 487, III, "b", do CPC) e depende de sentença, jamais proferida nestes autos. A advertência do ID 258988195, fl. 159, veiculou cominação processual destinada a suprir a omissão do exequente quanto à opção entre homologação e suspensão, e não produziu, por si, o desfecho do feito. Ademais, à data daquela decisão o acordo já se encontrava descumprido, de sorte que, ainda que homologada a transação, o inadimplemento autorizaria o prosseguimento da execução nos mesmos autos (art. 922, parágrafo único, do CPC). Tampouco se reconhece a quitação tácita. A decisão do ID 267697289, fl. 161, foi disponibilizada no DJEN em 10/03/2026 e publicada em 11/03/2026 (ID 268389001, fl. 163), de modo que o prazo de cinco dias úteis fluiu de 12/03/2026 a 18/03/2026. A manifestação do exequente, protocolada em 17/03/2026 (ID 269275420, fl. 164), é tempestiva, e nela foi expressamente informado o inadimplemento. Não se implementou, portanto, a condição da advertência, e a quitação, que só decorre do pagamento integral (art. 320 do Código Civil), não se operou. Rejeita-se a alegada nulidade da constrição por inobservância do art. 854, § 2º, do CPC. A executada tomou ciência do bloqueio e apresentou a exceção em 03/07/2026, antes mesmo da determinação de intimação lançada no ID 282313465, fl. 239, e nela deduziu integralmente as matérias do § 3º do mesmo dispositivo. Não há nulidade sem prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC), e o ato atingiu sua finalidade. Não se conhece da alegação de excesso de execução. O art. 917, § 3º, do CPC impõe ao executado que aponte o valor que entende correto e apresente memória discriminada do cálculo, requisito não atendido: a executada limitou-se a impugnar genericamente a base de incidência da multa e a imputação dos pagamentos, sem indicar o montante devido. A matéria, além disso, demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. Quanto à tese fundada no art. 833, X, do CPC, o dispositivo estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, mas essa proteção pode ser mitigada se os valores bloqueados não tiverem essa natureza ou não forem comprovadamente necessários à subsistência do devedor. Acerca do tema, assim entende o E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. BLOQUEIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, no valor de R$ 1.247,33, em conta de sua titularidade. A decisão agravada converteu a indisponibilidade em penhora e autorizou expedição de alvará em favor da exequente, condicionada à preclusão da decisão. 2. O agravante alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se enquadrarem no limite legal de até 40 salários-mínimos, e que são necessários à sua subsistência e de sua família, com base nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos com base na alegação genérica de impenhorabilidade; e (ii) saber se, na ausência de comprovação da origem dos valores ou de sua imprescindibilidade para subsistência, a penhora pode ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, mas essa proteção pode ser mitigada se os valores bloqueados não tiverem essa natureza ou não forem comprovadamente necessários à subsistência do devedor. 5. É do devedor o ônus de comprovar que os valores constritos são impenhoráveis por se tratarem de salário ou verba de natureza alimentar (CPC, art. 854, § 3º, I). No caso, o agravante não apresentou qualquer documento comprobatório da origem salarial ou da essencialidade dos valores bloqueados. 6. A jurisprudência do TJDFT e do STJ reconhece que a simples alegação de impenhorabilidade não é suficiente para afastar a constrição, especialmente quando não há prova da origem dos recursos ou da existência de risco à dignidade do devedor. 7. Inexistente demonstração de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, tampouco ilegalidade manifesta, a decisão que manteve o bloqueio deve ser preservada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 2006189, 0708021-78.2025.8.07.0000, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 28/05/2025, DJe 13/06/2025) Ressalto que, para fins de reconhecimento de tal impenhorabilidade, deve a parte executada comprovar documentalmente a natureza dos valores sobre os quais recaíram as constrições judiciais, bem como sua imprescindibilidade à subsistência. No caso concreto, a executada não se desincumbiu desse ônus quanto ao inciso X. Os extratos apresentados demonstram movimentação de trânsito, com ingresso e consumo do crédito remuneratório dentro do próprio mês, e não reserva patrimonial acumulada, única realidade tutelada pelo dispositivo. A executada tampouco demonstrou despesas ordinárias ou circunstância concreta capaz de revelar que a integralidade do saldo constrito seja indispensável ao seu sustento e ao de sua família. Afasta-se, portanto, a proteção do art. 833, X, do CPC, e passa a questão a ser regida pelo inciso IV do mesmo artigo, cuja incidência a executada efetivamente comprovou. A devedora apresentou impugnação sob alegação de que o valor penhorado de R$ 1.788,15, constrito na conta mantida perante a Caixa Econômica Federal, é proveniente do seu salário mensal. Quanto à penhora sobre valores provenientes da remuneração, forçoso tecer alguns comentários acerca da previsão do inciso IV do art. 833 do CPC. Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução. De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários que condenam a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta. Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320: Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da devedora, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna. A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo. Na mesma toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SALÁRIO. PENHORA. VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.026.019/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/10/2023, DJe 19/10/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.355.787/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/10/2023, DJe 18/10/2023) Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco colocar em risco o sustento do devedor e de sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe. Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador mantém-se completamente intacta com tal posicionamento. Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignada a suficiência dos 70% remanescentes para atender às necessidades da parte devedora, com manutenção de subsistência digna. Na hipótese dos autos, a parte devedora juntou comprovante de que sua conta de recebimento de remuneração é mantida perante a Caixa Econômica Federal, onde penhorados os valores de R$ 1.788,15 e R$ 10,39. Pelo recibo de pagamento de salário relativo ao mês de maio de 2026, emitido por RESIDENCIAL SOL DAS CALDAS APART SERVICE (ID 281972192, fl. 187/210), o valor líquido é de R$ 1.732,52. Consta no extrato da mesma conta o lançamento "RECEBIMENTO TED SALARIO", em 03/06/2026, no valor exato de R$ 1.732,52, tendo o saldo alcançado R$ 1.788,13 em 05/06/2026, e o bloqueio recaído em 06/06/2026 sobre R$ 1.788,15 (ID 281972192, fl. 187/210). Dessa forma, há de se concluir que o bloqueio ocorreu sobre a remuneração da parte executada. Ponderado que a presente execução tramita desde 2024, que o acordo celebrado foi descumprido e que as diligências de localização de bens restaram infrutíferas (ID 282310585, fl. 224/238), reputo que o percentual de 30% do valor recebido mensalmente pela parte executada, de acordo com o recibo de pagamento mais recente (R$ 1.732,52), não acarretará prejuízo para o seu sustento e o de sua família. Portanto, 30% do salário da executada equivalem a R$ 519,76, quantia que deverá ser revertida ao credor. O remanescente de R$ 1.268,39 deverá ser desconstituído em favor da parte devedora. Consigno que a penhora dos valores mantidos perante PLUXEE IP S.A., NU PAGAMENTOS – IP e PICPAY BANK, bem como a constrição de R$ 10,39 realizada em 04/07/2026, posterior à impugnação, não foram impugnadas pela executada, devendo ser revertidas ao credor. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, pela apreciação definitiva da matéria. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada. Após a preclusão, defiro o levantamento dos seguintes valores: R$ 1.268,39, mais acréscimos, à devedora DÉBORA ALVES VALENTE LIMA, cujos dados bancários e chave PIX deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. R$ 519,76, mais acréscimos, ao credor COLÉGIO EDUCANDÁRIO DE MARIA LTDA. – EPP, cuja conta bancária e chave PIX deverão ser informadas nestes autos, no prazo de 15 dias. R$ 39,60, mais acréscimos, ao credor COLÉGIO EDUCANDÁRIO DE MARIA LTDA. – EPP, cuja conta bancária e chave PIX deverão ser informadas nestes autos, no prazo de 15 dias. R$ 10,39, mais acréscimos, ao credor COLÉGIO EDUCANDÁRIO DE MARIA LTDA. – EPP, cuja conta bancária e chave PIX deverão ser informadas nestes autos, no prazo de 15 dias. Advogado RODRIGO SANTOS RIBEIRO, com poderes para receber e dar quitação pela executada: conforme ID 281972191, fl. 186. Advogado RENAN DE ALMEIDA JUNIOR, com poderes para receber e dar quitação pelo exequente: conforme IDID 189881038, fl. 33. Após o levantamento do valor, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado, e indicar meios de satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias, ou o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2