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0701977-44.2021.8.01.0002

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 1ª Vara Cível

    ADV: PAULO GERNANDES COELHO MOURA (OAB 4359/AC), ADV: LUIZ DE ALMEIDA TAVEIRA JUNIOR (OAB 4188/AC) - Processo 0701977-44.2021.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - REQUERENTE: Laura Regina Vasconcelos de Melo - REQUERIDO: Alex Silva Gonçalves - Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por LAURA REGINA VASCONCELOS DE MELO em face de ALEX SILVA GONÇALVES, na qual a parte executada apresentou Objeção de Pré-Executividade (fls. 96/105), arguindo, em síntese: (i) prescrição da pretensão executiva ordinária, ao fundamento de que a citação válida somente teria se aperfeiçoado após o transcurso do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem efeito retroativo à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC); e, subsidiariamente, (ii) prescrição intercorrente, com base no art. 921, § 4º, do CPC. Em manifestação anterior (fls. 88/95), a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, com (i) pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática ("teimosinha"); (ii) reconsideração da decisão de fls. 78, que indeferiu a constrição do veículo VW/Golf, ante o fato novo consistente em anúncio público de venda do bem pelo executado; e (iii), subsidiariamente, penhora do veículo Mitsubishi L200 Triton, com fundamento na teoria da aparência. É o relatório. Decido. Embora a matéria arguida - prescrição - seja efetivamente cognoscível de ofício e comporte, em tese, veiculação por meio de exceção de pré-executividade, a análise dos marcos temporais trazidos pela própria parte executada revela manifesta improcedência da tese, tanto na modalidade ordinária quanto na intercorrente. Com efeito, a parte executada sustenta que o vencimento da obrigação, ocorrido em 30/04/2018, faria fluir o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, com termo final em 30/04/2023, e que a interrupção da prescrição pela citação não poderia retroagir à data de ajuizamento da execução (22/09/2021), por força da alegada demora na efetivação do ato citatório. Ocorre que a própria tabela cronológica apresentada pela defesa (fl. 98) indica que a citação válida do executado nesta demanda ocorreu em 23/12/2022, data anterior ao termo final do prazo prescricional ordinário, que somente se completaria em 30/04/2023. Assim, ainda que se acolhesse a tese de que a interrupção não retroage à data da propositura, o que sequer se dessume da interpretação do art. 240, § 1º e § 2º, do CPC, o ato interruptivo (citação) se deu dentro do quinquênio legal, sendo de todo irrelevante, para o desate da questão, a discussão sobre retroatividade. Ademais, a própria citação realizada no feito anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Cível (em 15/04/2021, fl. 17), embora esse processo tenha sido extinto por incompetência absoluta, já operou, por si, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso e parágrafo único, do Código Civil, reiniciando a contagem do prazo a partir daquele marco, o que confere ainda maior folga temporal à pretensão executiva. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, a própria tabela cronológica elaborada pela parte executada (fl. 100) indica como termo inicial do prazo o dia 16/09/2025, quando do encerramento do prazo de suspensão determinado em 16/09/2024, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, com consumação projetada para futuro ainda distante. A presente objeção foi protocolada em 09/06/2026, ou seja, anos antes do termo final calculado. A tese, tal como articulada na petição, é contraditória, a fundamentação jurídica e a conclusão extraída não decorre das premissas fixadas na própria peça, que evidenciam, ao contrário, que o prazo ainda está em curso. Não há, portanto, prescrição a ser declarada nesse momento processual. Assim, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada (fls. 96/105), por manifesta improcedência das teses. Superada a objeção, e reconhecida a higidez e exigibilidade do título executivo, confirmada, ademais, pela sentença de improcedência proferida nos Embargos à Execução nº 0704416-91.2022.8.01.0002, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), determino: A) A realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (art. 854 do CPC), com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a ausência de êxito em tentativas pretéritas não afasta a possibilidade atual de localização de valores, notadamente diante dos indícios de capacidade econômica atual do executado; B) A realização de pesquisa via INFOJUD, para localização de bens, rendimentos e demais informações patrimoniais do executado constantes de declarações prestadas à Receita Federal do Brasil, com vistas a subsidiar eventuais medidas constritivas adicionais; C) A realização de pesquisa via RENAJUD, para levantamento atualizado de veículos registrados em nome do executado e verificação da situação registral dos veículos já identificados nos autos. Sem prejuízo das medidas acima e independentemente de seu resultado, como medida cautelar de urgência, tendo em vista o risco concreto de dilapidação patrimonial evidenciado pelo anúncio público de venda do veículo VW/Golf (fls. 89/90) e pela posse ostensiva e contínua do executado sobre o veículo Mitsubishi L200 Triton (fls. 91/92), DETERMINO a inclusão de restrição judicial de transferência/circulação via RENAJUD sobre os seguintes VW/Golf 1.6 Sportline, placa NBZ8053 e Mitsubishi L200 Triton, placa QWQ2J63, devendo a restrição ser lançada em caráter de bloqueio de transferência a terceiros, sem prejuízo do exame, em momento posterior e à vista do resultado das diligências acima determinadas (item 4.3) e de eventual ofício ao credor fiduciário, sobre o cabimento de penhora propriamente dita, seja do bem, seja dos direitos aquisitivos do executado, conforme o caso, resguardando-se, desde logo, a garantia da futura execução e a utilidade do provimento jurisdicional. Por fim, AUTORIZO a parte exequente, caso queira, obter junto à Secretaria deste Juízo certidão de teor da presente decisão e/ou do inteiro teor da execução, para fins de protesto extrajudicial do título executivo/da dívida, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil. Cumprimento das diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado das pesquisas. Intimem-se. Cumpra-se.

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