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Processo 0701973-70.2025.8.07.0011

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701973-70.2025.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA SENTENÇA Por meio da petição de ID 281717687, a executada Companhia Energética do Ceará manifestou-se sobre a penhora realizada via SISBAJUD, alegando que o débito estaria quitado e requerendo a liberação do valor bloqueado. A insurgência não merece acolhimento. Conforme certificado no ID 276212389, transcorreu sem manifestação o prazo concedido à executada para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Diante do inadimplemento, o exequente apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 556,27, conforme petição e planilha de IDs 276334828 e 276334829. A pesquisa realizada via SISBAJUD localizou a integralidade da quantia executada, que foi bloqueada e transferida para conta judicial vinculada a estes autos, conforme certidão e resultado de IDs 280865718 e 280865719. Embora regularmente intimada da constrição, a executada limitou-se a afirmar, na petição de ID 281717687, que o processo estaria quitado. Não apresentou, entretanto, comprovante de pagamento, memória de cálculo ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a satisfação anterior da obrigação, eventual excesso de execução ou causa de impenhorabilidade. O extrato juntado no ID 285101335 confirma a existência de depósito judicial no valor originário de R$ 556,27, com saldo atualizado de R$ 560,23. Por sua vez, o exequente Douglas da Silva requereu a transferência do numerário e informou os respectivos dados bancários nas petições de IDs 280867924 e 285128828. Ante o exposto, REJEITO a manifestação apresentada pela executada no ID 281717687 e CONVERTO EM PAGAMENTO a penhora realizada via SISBAJUD. EXPEÇA-SE alvará eletrônico ou ordem de transferência da integralidade do saldo existente na conta judicial vinculada a estes autos em favor do exequente, observados os dados bancários informados no ID 285128828. A presente decisão servirá como alvará ou ordem de transferência, se necessário, devendo a instituição financeira depositária proceder à liberação do saldo integral da conta judicial, acrescido dos rendimentos correspondentes. Efetivada a transferência e certificada a operação, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais. Após as providências necessárias, promovam-se a baixa e o arquivamento dos autos. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)

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