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0701950-53.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma · Ementa

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Recurso em Sentido Estrito nº 0701950-53.2021.8.05.0001 Comarca de Origem: Salvador/BA Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador Recorrentes: Robson Oliveira Guerreiro, André Luiz Sales Monteiro e Antônio Luiz Nunes Monteiro Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Terceiros Interessados: Nobel Securitizadora S/A e Outros Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos Relator: Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. NATUREZA RELATIVA. PREVENÇÃO. CONEXÃO OBJETIVA E PROBATÓRIA. INVESTIGAÇÃO E ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES PERANTE O JUÍZO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. SEGURANÇA JURÍDICA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR. PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que, de ofício, reconheceu a incompetência da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador para processar e julgar ação penal instaurada contra treze denunciados pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, previstos no art. 288 do Código Penal, supressão ou redução fraudulenta de tributo, tipificada no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, prevista no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, determinando a remessa dos autos à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro. A denúncia descreve suposto esquema de sonegação de ICMS, com prejuízo tributário superior a setenta milhões de reais, mediante constituição sucessiva de empresas em nome de interpostas pessoas, ocultação dos verdadeiros administradores, abandono de sociedades empresárias endividadas perante o fisco e criação de novas pessoas jurídicas destinadas à continuidade das atividades econômicas, sendo a lavagem de capitais imputada como mecanismo de ocultação e dissimulação dos proveitos provenientes das infrações tributárias. A investigação, desenvolvida no âmbito da denominada Operação Hidra, compreendeu medidas cautelares anteriormente submetidas à 2ª Vara Criminal Especializada, entre elas interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancário e fiscal, prisões, buscas e apreensões e sequestro de bens, razão pela qual a denúncia foi distribuída por prevenção ao referido Juízo, perante o qual também foram praticados diversos atos processuais após o recebimento da acusação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a mera imputação do crime de lavagem de dinheiro autoriza o deslocamento da competência para a Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, apesar da prevenção anteriormente estabelecida em favor da 2ª Vara Criminal Especializada, da conexão objetiva e probatória entre os delitos tributários e a lavagem de capitais, da prática de sucessivos atos investigatórios e processuais pelo juízo originário e da ausência de fato novo superveniente. III. Razões de decidir 1. O Recurso em Sentido Estrito constitui via adequada para impugnar decisão que conclui pela incompetência do Juízo, nos termos do art. 581, II, do Código de Processo Penal, inexistindo necessidade de suscitação de conflito de competência quando não configurada divergência positiva ou negativa entre órgãos jurisdicionais. 2. A prevenção, nos termos dos arts. 75, parágrafo único, e 83 do Código de Processo Penal, estabelece-se quando, concorrendo juízos igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles antecede aos demais na prática de ato processual ou medida relacionada aos fatos, ainda que anteriormente ao oferecimento da denúncia. 3. No caso, a prevenção decorreu da efetiva atuação jurisdicional da 2ª Vara Criminal Especializada na fase investigatória, mediante apreciação de diversas medidas invasivas relacionadas aos mesmos fatos, empresas e agentes posteriormente abrangidos pela denúncia, seguida do recebimento da acusação e da prática de sucessivos atos processuais. 4. A imputação de lavagem de dinheiro não constitui episódio autônomo ou desvinculado dos crimes tributários, pois, segundo a própria acusação, a ocultação patrimonial teria sido utilizada para conservar e dissimular as vantagens provenientes da sonegação fiscal, caracterizando estreita conexão objetiva e probatória, nos termos do art. 76, II e III, do Código de Processo Penal. 5. A concentração da persecução perante o juízo prevento preserva a unidade do acervo probatório, evita duplicação de atos e pronunciamentos contraditórios e atende às finalidades das regras de conexão e prevenção previstas nos arts. 76, 79 e 83 do Código de Processo Penal. 6. A especialização de varas instituída por legislação de organização judiciária, quando configura distribuição interna de atribuições entre órgãos pertencentes ao mesmo ramo jurisdicional, possui natureza relativa e não se confunde com competência material constitucional absoluta, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. A possibilidade prevista no art. 109 do Código de Processo Penal de declaração de incompetência em qualquer fase processual deve ser interpretada sistematicamente com as regras relativas à prevenção, conexão, preclusão, demonstração de prejuízo e convalidação dos atos, especialmente quando a competência já se encontra estabilizada e fundada em anterior atuação jurisdicional substancial. 8. A decisão recorrida não decorreu de aditamento da denúncia, imputação superveniente de organização criminosa, alteração da classificação jurídica dos fatos ou descoberta de delito autônomo, mas apenas de nova interpretação acerca do alcance do art. 130-A da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, após o recebimento da denúncia e a prática de diversos atos jurisdicionais. 9. A remessa tardia do processo, depois de anos de tramitação perante o juízo prevento e sem fato novo juridicamente relevante, mostra-se incompatível com a segurança jurídica, a eficiência da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo. 10. A interpretação sistemática dos arts. 130, § 2º, e 130-A da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia deve ser conjugada com os critérios legais de conexão e prevenção previstos no Código de Processo Penal, não impondo a automática redistribuição de toda ação penal na qual figure imputação de lavagem de dinheiro, especialmente quando esta se encontra estreitamente vinculada às infrações tributárias antecedentes. 11. Na hipótese concreta, o centro de gravidade fático e probatório da acusação reside nos crimes contra a ordem tributária, dos quais decorreriam os valores posteriormente ocultados, inexistindo imputação do delito de organização criminosa previsto na Lei nº 12.850/2013, circunstância que, embora não afaste abstratamente a incidência do art. 130-A da legislação estadual, reforça a preponderância da competência do juízo especializado nos delitos tributários. 12. O reconhecimento da competência da 2ª Vara Criminal Especializada não acarreta, automaticamente, a nulidade dos atos praticados pelo juízo destinatário após a declinação, incumbindo ao juízo reconhecido como competente examinar a necessidade de ratificação dos atos decisórios, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, reconhecer a competência da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação penal e determinar o retorno dos autos ao referido Juízo, a quem competirá apreciar a eventual ratificação dos atos decisórios praticados após a declinação da competência. Tese de julgamento: "1. A especialização de varas decorrente de norma de organização judiciária interna possui natureza relativa e não afasta, automaticamente, os critérios legais de prevenção e conexão previstos no Código de Processo Penal. 2. A imputação do crime de lavagem de dinheiro não determina, por si só, o deslocamento da competência para vara especializada quando a infração estiver objetiva e probatoriamente vinculada aos crimes antecedentes, o juízo originário já tiver atuado substancialmente na investigação e no processo, e inexistir fato novo superveniente que justifique a modificação da competência. 3. A prevenção estabelecida pela apreciação anterior de medidas cautelares relacionadas aos mesmos fatos, agentes e empresas deve ser preservada quando atende à unidade da persecução penal, à segurança jurídica, à eficiência e à duração razoável do processo. 4. Os atos decisórios eventualmente praticados pelo juízo destinatário após a declinação poderão ser examinados para fins de ratificação pelo juízo reconhecido como competente." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, art. 288; CPP, arts. 75, parágrafo único, 76, II e III, 79, 83, 108, 109, 113 a 117, 563, 567 e 581, II; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; LOJ/BA, arts. 130, § 2º, e 130-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 152.735/RJ, Quinta Turma; STJ, HC nº 99.818/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp nº 1.758.299/SC; STJ, RHC nº 114.976/CE; STJ, RHC nº 132.186/RJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0701950-53.2021.8.05.0001, em que figuram como recorrentes ROBSON OLIVEIRA GUERREIRO, ANDRÉ LUIZ SALES MONTEIRO e ANTÔNIO LUIZ NUNES MONTEIRO e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a competência da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador para processar e julgar a Ação Penal nº 0701950-53.2021.8.05.0001, determinando o retorno dos autos ao referido Juízo para regular prosseguimento, a quem caberá apreciar a eventual ratificação dos atos decisórios praticados após a declinação da competência, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, data registrada no sistema Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho Relator

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